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Discurso Anthero Meirelles sobre Segmentação e Gerenciamento de Riscos

Por Banco Central do Brasil29.08.2017 13:47
 

São Paulo, 29 de Agosto de 2017.

Discurso do Diretor de Fiscalização do Banco Central do Brasil, Anthero de Moraes Meirelles, no Seminário Segmentação e Gerenciamento Integrado de Riscos: Regulamentação e Ferramentas de Gestão

Prezado Sr. Hilgo Gonçalves, Presidente da Acrefi

Meus colegas de BCB,

Amaro Luiz de Oliveira Gomes, Membro do Board do IASB - International Accouting Standard Board

Sergio Odilon, Consultor de Compliance da Acrefi

Daniel Valente, Chefe de Divisão no Banco Central

Prezados representantes de instituições de crédito e demais participantes deste Seminário Segmentação e Gerenciamento Integrado de Riscos: Regulamentação e Ferramentas de Gestão.

Senhoras e Senhores, bom dia!

Foi com grande satisfação que recebi o convite da Acrefi, na pessoa do meu colega de Banco Central Sérgio Odilon, para tecer algumas palavras na abertura deste evento, sobre os temas segmentação e Gerenciamento Integrado de Riscos.

São assuntos que o Banco Central vem há muito dedicando especial atenção e gostaríamos, na mesma dimensão, de estimular o permanente debate junto à indústria, à academia e ao público em geral, visando absorver e disseminar o conhecimento que os regulados detêm e que são de particular importância para a efetiva implantação desse modelo.

As recomendações do Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (BCBS) constituem as principais fontes de orientação das melhores práticas voltadas ao fortalecimento e à solidez dos sistemas financeiros, com incontestáveis contribuições para a manutenção da estabilidade financeira global.

Seu foco é, vale ressaltar, voltado essencialmente ao universo das instituições bancárias, sendo alguns regramentos intrínsecos aos bancos sistemicamente relevantes e com operações transnacionais.

Ainda antes de integrar o Comitê de Basileia, o Brasil havia optado pela aplicação das recomendações prudenciais à totalidade das instituições do Sistema Financeiro Nacional. Parte da disciplina estabelecida com foco nos bancos internacionalmente ativos evidenciou-se, contudo, excessivamente complexa para uma relevante parcela de instituições reguladas pelo Banco Central. Esse nível de complexidade aumentou ainda mais após a Grande Crise Financeira de 2008, com os requerimentos introduzidos por “Basileia III”.

Esse o contexto, Senhoras e Senhores, no qual aflorou a percepção da necessidade de conferir uma mais adequada proporcionalidade à regulação prudencial advinda das recomendações do BCBS, tanto sob o aspecto regulatório quanto de supervisão.

Um dos primeiros passos nessa direção já havia sido dado em 2004, na adoção de Basileia II, quando se aplicou às cooperativas de crédito o Regime Prudencial Simplificado (RPS), cujo mérito foi o de oferecer uma metodologia simplificada para apuração do montante dos ativos ponderados pelo risco, inclusive com dispensa da exigência de realização de teste de estresse para risco de mercado.

No mesmo diapasão, a adoção de uma definição restrita do universo de instituições sujeitas à realização do “Processo de Avaliação Interna da Adequação do Capital” (Icaap, na sigla em inglês) foi outro passo importante na atribuição de proporcionalidade, dado que a aplicação dessa ferramenta é endereçada tão somente aos bancos ou conglomerados bancários com ativos totais superiores a R$100 bilhões ou que utilizem modelo interno para alguma das parcelas do RWA.

Como se observa, a proporcionalidade atualmente estabelecida assenta-se em um conjunto de regras prudenciais resultantes de um processo de amadurecimento e da utilização de métricas que refletem o porte e o perfil de risco das instituições.

Lastreado em diversos estudos técnicos, o Conselho Monetário editou neste ano a Resolução 4.553 que, partindo de uma visão holística do Sistema Financeiro Nacional, estabelece regras de segmentação que melhor dimensionam o regramento prudencial e elidem a imposição de ônus excessivo para as instituições financeiras.

A Resolução 4.553 prevê o desdobramento das instituições supervisionadas em cinco segmentos, de S1 a S5, onde cada instituição enquadra-se em um segmento, conforme seu porte e relevância da atividade internacional. Ou seja, o enquadramento de uma instituição no segmento S1, S2, S3 ou S4 estará vinculada ao seu porte; caso a instituição seja um banco múltiplo, comercial, de investimento ou de câmbio, o enquadramento nesses segmentos também dependerá da relevância de sua atividade internacional.

O segmento S5, por sua vez, é integrado por instituições de pequeno porte e perfil de risco simplificado, verificado, primordialmente, pela utilização de metodologia facultativa simplificada para apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência. A ideia, como mencionado anteriormente é ampliar o escopo do Regime Prudencial Simplificado, para permitir a inclusão de instituições não bancárias, que se enquadrem nos requisitos do segmento.

A proporcionalidade assentada na nova regulamentação favorece a eficiência do SFN, dada a redução de custos regulatórios e a consequente maximização da competitividade, especialmente para as entidades de menor porte.

Vale ressaltar que, recentemente, o Financial Stability Institute (FSI) publicou texto sobre proporcionalidade, no qual apontou o Brasil como exemplo na aplicação do conceito.

Esse processo veio para ficar. Qualquer norma que venha a ser editada nos demandará uma maior reflexão sobre o impacto em todos os segmentos, visando uma aplicação proporcional.

Agora gostaria de tecer alguns breves comentários sobre a nova Resolução de gerenciamento de riscos, a GIR, que se insere no contexto da nova abordagem da segmentação e a complementa, cabendo ressaltar que o David Valente irá, mais tarde, nos brindar com uma visão mais detalhada do novo normativo.

Após a edição da Resolução 4.553, alicerçaram-se as condições para o aprimoramento do arcabouço regulatório referente ao gerenciamento de riscos e capitais, de forma a melhor incorporar as recomendações de Basileia no tocante à ponderação proporcional do arcabouço regulatório.

Nesse sentido, o CMN editou, em fevereiro de 2017, a Resolução nº 4.557 que trata do gerenciamento integrado de riscos e do gerenciamento de capital (GIR), o que se afigura como um novo marco da regulação prudencial no Brasil, bem como um aperfeiçoamento importante sobre a gestão de risco, dado que aprimora e unifica em uma mesma peça normativa cinco Resoluções até então existentes relativas ao tema e que foram revogadas para ceder lugar a essa nova disciplina.

Podemos dizer que esse normativo cristaliza-se como a primeira norma brasileira já totalmente incorporada à questão de proporcionalidade, pois implementa estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos e de capital, de acordo com cada segmento para as instituições financeiras enquadradas nos segmentos S1 a S4.

Em relação ao segmento S5, não há previsão para implementação de gerenciamento integrado de risco, mas sim de uma estrutura simplificada de gerenciamento, bem como não é exigido implementação de estrutura de gerenciamento de capital, dado que essas exigências representariam ônus excessivo para as instituições do segmento. Cabe salientar que foi colocado em consulta pública, no dia 16 de agosto, minutas de normas para o enquadramento, no segmento S5, das instituições não bancárias de perfil de risco mais simplificado, as quais apresentam comandos mais prescritivos para o gerenciamento de risco das instituições do segmento.

A nova Resolução, 4557, trata do risco operacional, do risco de mercado, do risco de crédito e do gerenciamento de capital e de liquidez, sendo que as recomendações genéricas devem ser aplicadas de forma proporcional ao perfil de risco da instituição e à sua importância sistêmica. Presente essa diferenciação, as instituições com menor grau de importância sistêmica estão sujeitas a comandos menos onerosos, sem qualquer prejuízo ao necessário grau de prudência.

Outro aspecto relevante da nova regulamentação é a exigência, e não mais a faculdade, de as estruturas de gerenciamento serem estabelecidas de maneira unificada para instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial. Considerando que o regramento prudencial relativo ao requerimento de capital e limites operacionais é aplicado de forma unificada para as instituições de um mesmo conglomerado prudencial, não se fundamenta a possibilidade de que apenas o gerenciamento de riscos deixe de sê-lo.

Desde a crise financeira de 2008, houve grande avanço na definição das melhores práticas de governança corporativas de instituições financeiras, diante do reconhecimento de que inadequações na governança corporativa das instituições contribuíram de forma acentuada para a formação e a propagação da crise.

Assim, como aprendizado da crise, foram também aprimoradas na Resolução comandos já existentes e introduzidos novos requisitos voltados ao aumento da eficácia da governança corporativa das instituições, especialmente para os segmentos mais complexos (S1 a S4).

Dentre os aprimoramentos na governança corporativa, podemos mencionar a exigência para que as instituições financeiras estabeleçam unidades específicas de gerenciamento integrado de riscos e de gerenciamento de capital, que devem ser segregadas das unidades de negócio e de auditoria interna. Como responsável por essas unidades, as instituições devem designar Diretor específico, tanto para o gerenciamento de risco quanto para o gerenciamento de capital.

No caso do gerenciamento de risco, as atribuições do diretor responsável (CRO, na sigla em Inglês) centra-se na implementação da estrutura de gestão e acompanhamento do desempenho, com reporte direto ao Comitê de Riscos e ao Conselho de Administração. No caso do Diretor responsável pelo gerenciamento de capital, o mesmo poderá exercer outras funções na instituição financeira, desde que não se configure conflito de interesses.

Na mesma linha, o regramento da GIR estabelece a criação de comitês de risco para as instituições enquadradas nos segmentos S1, S2 e S3, com o intuito de assessorar a alta administração na formulação de políticas, estratégias e limites para a gestão de riscos, bem como de supervisionar a atuação do CRO.

Também podemos mencionar como aprimoramentos introduzidos pelo novo regramento, as novas atribuições específicas do Conselho de Administração, com vistas a reforçar sua responsabilidade nas deliberações e decisões relativas à estrutura de gestão de riscos e da estrutura de capital. Essa instância passa a responder pela definição dos níveis de apetite por riscos da instituição; pela aprovação e revisão das políticas, estratégias e limites de gerenciamento de riscos e de capital; bem como por promover a disseminação da cultura de gerenciamento de riscos.

Outra inovação na estrutura de gerenciamento de riscos é o requisito de elaboração de documento interno “Declaração de Apetite por Riscos (RAS)”, que deve fundamentar a implementação da estrutura de gestão integrada de riscos. Uma vez consignada nesse documento as decisões do Conselho de Administração quanto aos níveis de apetite por risco da instituição, o gerenciamento de risco será estruturado com vistas a alcançar esses objetivos. Cabe ao Conselho de Administração garantir que a estrutura de remuneração adotada pela instituição não incentive comportamentos incompatíveis com os níveis de apetite de risco fixados.

Importa ressaltar que o BCB não estabeleceu um modelo para essa Declaração de Apetite de Riscos, mas diretrizes que devem ser consideradas na sua elaboração, considerando os tipos de riscos que a instituição está disposta a assumir e sua capacidade em gerenciá-los de forma efetiva e prudente.

Em relação aos testes de estresse, os antigos atos normativos sobre gerenciamento de riscos e de capital já estabeleciam a necessidade da condução de testes de estresses para avaliar o desempenho das estruturas de gerenciamento de riscos. A principal inovação do normativo de GIR consiste em que os testes de estresse sejam conduzidos de forma integrada para os diversos riscos e que o programa de testes de estresse seja dotado de governança própria, com clara definição do papel da alta administração na formulação de diretrizes. Esse programa deve contar com um rol de metodologias de teste de estresse e seus resultados devem ser considerados na tomada de decisões estratégicas da instituição.

O gerenciamento dos riscos deve ser conduzido de forma integrada para os diferentes tipos de risco aos quais a instituição estiver exposta de maneira relevante. O que implica não apenas a gestão individualizada de cada tipo de risco, mas a identificação, a mensuração, o monitoramento, o reporte, o controle e a mitigação dos efeitos adversos resultantes das interações entre eles. Ainda, deve ser assegurado o efetivo uso dos resultados dos testes de estresse no gerenciamento dos riscos.

Assim, encerro minhas breves palavras, agradeço mais uma vez o honroso convite da Acrefi e desejo um excelente evento a todos.

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