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STF analisa incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens nesta 4ª

Publicado 10.04.2024, 09:31
STF analisa incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens nesta 4ª

O STF decidirá nesta 4ª feira (10.abr.2024) se os tributos PIS (Programa de Integração Social)/Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) devem incidir sobre receitas de locação de bens móveis. Segundo a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) de 2024, o valor do impacto da ação é de R$ 20,2 bilhões.

O processo tramita na Corte desde 2011. Começou a ser julgado em 2020, em plenário virtual, mas foi levado ao plenário físico depois de pedido de destaque do ministro Luiz Fux. Na época, votaram 5 ministros.

A Corte analisa recurso protocolado pela Sea Container do Brasil LTDA. contra decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) que determinou a incidência dos impostos sobre as receitas provenientes da locação de bens imóveis.

O Tribunal entendeu que a atividade é de natureza mercantil, envolve faturamento e está sujeita à incidência das contribuições. A empresa presta serviço de locação de contêineres e outros meios de transporte e declara que o serviço não pode ser enquadrado como prestação de serviços ou venda de mercadorias.

VOTOS

O relator do caso, o ministro Marco Aurélio, que se aposentou em 2021, votou pela não incidência do PIS/Cofins sobre as receitas de locação de bens móveis. Ele afirma que há 3 situações previstas na Lei:

  • para as empresas que recolhem o PIS não cumulativo, não cabe concluir pela incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até 1º de dezembro de 2002;
  • para as empresas que recolhem a Cofins não cumulativa, fica afastada a incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até 1º de fevereiro de 2004; e
  • para as empresas que recolhem o PIS e a Cofins cumulativos não está obrigada a recolher as contribuições sobre as receitas de locação de bens móveis até 1º de janeiro de 2015.
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Marco Aurélio deixa fixada ainda a seguinte tese:

  • “Incidem o PIS e a Cofins não cumulativos sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passaram a incidir, considerada a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei nº 12.973/2014”.

Eis a íntegra do voto do relator (PDF – 98 kB). Acompanhou o voto o ministro Edson Fachin.

Já o ministro Alexandre de Moraes apresentou divergência. Segundo ele, não há impedimento constitucional ou legal para a incidência dos tributos sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis. Eis a íntegra do voto (PDF – 185 kB).

Moraes propôs a seguinte tese:

  • “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre a locação de bens móveis, considerado que o resultado econômico dessa atividade coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.

Acompanharam a divergência a ministra Cármen Lúcia e o ministro Gilmar Mendes.

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