O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) vetou nesta 6ª feira (20.out.2023) o projeto do marco temporal. O veto se deu em partes do artigo 4º do PL 2.903/2023, aprovado pelo Congresso Nacional em 27 de setembro, que estabelecia que indígenas teriam direito só a terras que estavam em sua posse em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal.
Com o veto, o chefe do Executivo retirou a possibilidade de os povos indígenas só terem direito às terras tradicionalmente ocupadas e utilizadas para atividades produtivas na data da promulgação da Constituição.
Ao todo, foram vetados parcialmente 5 artigos do projeto de lei, enquanto 19 foram vetados totalmente e 8 foram mantidos.
Leia abaixo o que foi mantido e vetado no texto:
Diz que o projeto de lei regulamenta o art. 231 da Constituição Federal para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas.
Estabelece os princípios orientadores do projeto de lei, como reconhecimento da organização social, dos costumes, das línguas e das tradições indígenas e o respeito às especificidades culturais de cada comunidade indígena.
Define o que são terras indígenas.
- Art. 4º Vetado parcialmente
É a tese do marco temporal em si.
Vetado:
Parágrafos que estabelecem que serão consideradas terras tradicionalmente ocupadas por indígenas aquelas que, na data da promulgação da Constituição Federal, eram habitadas por eles, utilizadas para suas atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos necessários a seu bem-estar, à sua reprodução física e cultural.
Mantido:
Parágrafos que definem que o procedimento de demarcação de terras será público, transparente e amplamente divulgado. Assegura tradução das decisões para língua indígena.
Estabelece que a demarcação deve contar obrigatoriamente com a participação dos Estados e dos Municípios em que se localize a área pretendida. Assegura aos entes federativos o direito de participação efetiva no processo administrativo de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas.
Assegura ampla defesa aos interessados na demarcação, sendo obrigatória a sua intimação desde o início do procedimento.
Associações de partes interessadas podem representar os associados, desde que autorizadas em assembleias gerais
Diz que o levantamento fundiário da área pretendida será acompanhado de relatório circunstanciado.
Define que, até que o processo demarcatório seja concluído e as benfeitorias de boa-fé sejam indenizadas, não terá limitação sobre o uso que um não indígena faz sobre uma área que é de sua posse e sua permanência na terra é garantida.
Aplica-se aos antropólogos, aos peritos e a outros profissionais especializados, nomeados pelo poder público, cujos trabalhos fundamentem a demarcação, o disposto no art. 148 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Estabelece indenização caso um não indígena deva desocupar terra de sua propriedade por ela ser considerada necessária à reprodução sociocultural da comunidade indígena em razão do erro do Estado.
Autoriza a União a ingressar em imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações mediante prévia comunicação escrita ao proprietário com antecedência mínima de 15 dias úteis.
Impede a ampliação de terras indígenas já demarcadas.
Define que os processos de demarcação em curso, ou seja, ainda não definidos, já deverão ser adequados ao disposto neste projeto de lei.
Estabelece que a demarcação que não atenda aos preceitos estabelecidos neste projeto de lei será nula.
- Art. 16º – Vetado parcialmente
Mantido: Parágrafos que definem que áreas indígenas reservadas são aquelas destinadas pela União à posse e à ocupação por comunidades indígenas, de forma a garantir sua subsistência digna e a preservação de sua cultura.
Vetado:
Parágrafo que define que em caso de alteração dos traços culturais da comunidade indígena que demonstrem que aquela área não é mais essencial para aquela comunidade, a terra poderá ser retomada ou destinada ao Programa de Reforma Agrária.
Aplica-se às terras indígenas reservadas o mesmo regime jurídico de uso e gozo adotado para terras indígenas tradicionalmente ocupadas.
Define que são áreas indígenas adquiridas aquelas havidas de qualquer forma permitida pela legislação civil, como compra, venda ou doação, sendo um bem privado.
Estabelece que cabe às comunidades indígenas escolher a forma de uso e ocupação de suas terras.
- Art. 20º – Vetado parcialmente
Mantido:Diz que o usufruto dos indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional.
Vetado:
Permite a instalação de bases, postos e demais instalações militares nas terras indígenas independentemente de consulta às comunidades ou ao órgão indigenista competente.
Assegura a atuação das forças armadas em terra indígena independentemente de consulta às comunidades ou ao órgão indigenista competente.
Permite ao poder público a instalação de equipamentos, redes de comunicação, estradas, vias de transporte e construções de saúde e educação em terra indígena.
Estabelece que o usufruto dos indígenas em terras indígenas superpostas a unidades de conservação fica sob a responsabilidade do órgão federal gestor das áreas protegidas.
- Art. 24º – Vetado parcialmente
Mantido:Diz que o ingresso de não indígenas em áreas indígenas poderá ser feito por particulares autorizados, agentes públicos com justificativa, responsáveis pela preservação, pesquisadores autorizados, pessoas em trânsito.
Vetado:
Estabelece que o ingresso, o trânsito e a permanência de não indígenas nas terras não podem ser objeto de cobrança de tarifas por parte das comunidades indígenas.
Proíbe a cobrança de tarifas ou trocas pela utilização de estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou quaisquer outros equipamentos e instalações colocados a serviço do público em terras indígenas.
- Art. 26º – Vetado parcialmente
Mantido:Caput que permite o exercício de atividades econômicas em terras indígenas, desde que a comunidade admita a cooperação e a contratação de terceiros não indígenas.
Vetado:
Parágrafos que proíbem negócio jurídico que elimina a posse direta da área pela comunidade indígena e que permitem a celebração de contratos que visem à cooperação entre indígenas e não indígenas para a realização de atividades econômicas, inclusive de cultivos agrícolas e pecuária nas terras.
Permite turismo em terra indígena quando organizado pelas comunidades.
Estabelece que deve ser evitado ao máximo contato com comunidades isoladas, salvo para prestar auxílio médico ou para intermediar ação estatal de utilidade pública.
Estabelece a isenção tributária para terras sob ocupação e posse de grupos indígenas e o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas.
Proíbe o cultivo agrícola de elementos geneticamente modificados em áreas de conservação, exceto nas Áreas de Proteção Ambiental.
Altera o artigo 2º Lei nº 4.132 para acrescentar inciso que permite a destinação de áreas às comunidades indígenas que não estavam na terra na data de promulgação da Constituição em casos de necessidade daquele espaço para reprodução física e cultural.
Altera a o artigo 2º da Lei nº 6.001 para acrescentar inciso que garante aos indígenas a posse permanente das terras ocupadas na data de promulgação da Constituição.
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