Arena do Pavini - O xerife do mercado está de armas novas. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 17/6/2019, instrução que estabelece novo marco para a atuação de fiscalização e punição da autarquia. A Instrução CVM 607 dispõe sobre apuração de infrações administrativas, rito dos processos administrativos sancionadores (PAS), aplicação de penalidades, termo de compromisso e acordo administrativo em processo de supervisão, os acordos de leniência ou delações premiadas. A instrução entra em vigor em 1º de setembro deste ano.
As alterações refletem as inovações trazidas pela Lei 13.506/17, além de consolidarem outros dispositivos da Autarquia que tratam da atuação sancionadora (Deliberações CVM 390, 538 e 542, bem como a Instrução CVM 491).
Principais mudanças
A nova norma estabelece parâmetros para a decisão das superintendências a respeito da não instauração de processo administrativo sancionador, quando decidirem pela utilização de outros instrumentos ou medidas de supervisão que julguem mais efetivos.
Haverá a adoção do meio eletrônico como regra para comunicação dos atos processuais perante os acusados, tanto no caso da citação quanto das demais intimações realizadas.
Os atos processuais serão publicados no Diário Eletrônico no site da CVM, em substituição à publicação atualmente realizada no Diário Oficial da União.
Haverá ainda a possibilidade da superintendência responsável pelo processo apresentar nova manifestação após a apresentação da defesa.
Foram definidos critérios para a dosimetria (proporcionalidade) das penalidades fixadas com fundamento no art. 11, § 1º, I, da Lei 6.385/76 (que permite a aplicação de multa de até R$ 50 milhões), de acordo com o grau de gravidade da conduta (Anexo 65).
Houve também a ampliação do rol de infrações sujeitas ao rito simplificado.
Foi também regulamentado o procedimento aplicável aos acordos administrativos em processo de supervisão introduzidos pela Lei 13.506/17, os acordos de leniência, ou delação premiada.
“A norma regulamenta o Acordo de Supervisão na CVM e reforça o conjunto de instrumentos que poderão ser utilizados pela CVM em benefício da supervisão do mercado de valores mobiliários e sem prejuízo para a cooperação que mantemos com outras autoridades públicas”, comentou o Diretor Henrique Machado.
Mudanças em relação à minuta inicial
Em relação à minuta inicial proposta pela CVM, alguns itens foram alterados. Os principais foram:
- Alteração na ordem inicial dos artigos da instrução, de modo a melhor organização do texto.
- Consolidação das comunicações dos atos processuais e dos prazos objeto da instrução em seções específicas.
- Reorganização da fase pré-sancionadora do processo em um novo capítulo, reconhecendo a prevalência, em quantidade, do termo de acusação como instrumento do processo administrativo sancionador.
- Alteração da dinâmica de atuação da Procuradoria, que passa a exercer função consultiva em todos os casos mais relevantes, independentemente do rito, passando o inquérito administrativo a ser conduzido apenas pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS).
- Reconhecimento explícito da vedação ao “bis in idem” (repetição de uma sanção sobre o mesmo fato) na definição das penalidades.
- Revisão das alocações das irregularidades nos diferentes grupos de dosimetria da pena base do Anexo 63, diferenciando as condutas graves.
Segundo presidente da CVM, Marcelo Barbosa, a autarquia fez um esforço importante para unificar todas as etapas e assuntos que dizem respeito aos processos administrativos sancionadores e suas repercussões em uma só norma, que codifica o tema e orienta os administrados, em linha com a iniciativa mais ampla de redução dos custos de observância em curso.
Atenção
A Instrução CVM 607 entrará em vigor a partir de 1/9/2019.
Mais informações
Acesse a Instrução CVM 607 e o Relatório de Audiência Pública SDM 02/2018.
Por Arena do Pavini