Receita Federal altera regras para parcelamento de débitos fiscais

Publicado 17.10.2025, 10:10
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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou nesta 6ª feira (17.out.2025) a Instrução Normativa RFB nº 2.284, que modifica as regras para o parcelamento de débitos fiscais. A norma foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) e já entrou em vigor.

A nova instrução modifica a Instrução Normativa RFB nº 2.063, de janeiro de 2022, que regulamenta os parcelamentos previstos na Lei nº 10.522/2002.

As mudanças afetam os procedimentos para formalização dos pedidos de parcelamento e estabelecem percentuais específicos de multa conforme a natureza da dívida.

De acordo com o texto, a multa de mora aplicada sobre o montante da dívida consolidada será:

  • de 20% para débitos tributários, de acordo com o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996;

  • de 30% para débitos não tributários, de acordo com o artigo 84 da Lei nº 8.981/1995.

O título do capítulo 5 da normativa anterior também foi alterado para “Da Consolidação dos Débitos de Natureza Tributária e Não Tributária”, passando a incluir ambos os tipos de débito.

A instrução determina que os pedidos de parcelamento devem ser formalizados de acordo com o modelo constante dos anexos 1, 2 ou 3, e instruídos com autorização para débito em conta das prestações do parcelamento, de acordo com o modelo do Anexo 4, exceto no caso de parcelamentos destinados a estados, Distrito Federal e municípios.

A Secretaria Especial da Receita Federal revogou o inciso 2 do parágrafo 3º do artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022, o que simplifica os requisitos para solicitação de parcelamentos.

As alterações foram fundamentadas nas atribuições conferidas ao secretário da Receita Federal pelo Regimento Interno da instituição, aprovado pela portaria ME nº 284, de julho de 2020, e consideram o disposto no artigo 84 da Lei nº 8.981/1995 e no artigo 61 da Lei nº 9.430/1996.

A partir de agora, todos os processos de parcelamento de débitos junto à Secretaria Especial da Receita Federal seguirão as diretrizes estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.284/2025.

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