Denúncias envolvendo pirâmides financeiras no Brasil têm aumentado, segundo relatado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
As criptomoedas têm servido como ferramentas a estes esquemas. Seus chefes utilizam termos confusos para confundir e fisgar investidores, que acabam lesados.
Em um artigo publicado no Jusbrasil, o advogado Jorge Calazans fala sobre o enquadramento destes esquemas como “organização criminosa”.
O chefe e os líderes
No artigo, o advogado dá uma introdução sobre como esquemas de Ponzi e pirâmides financeiras funcionam.
O conceito é o de sempre: o chefe do esquema conta com líderes que agem como “comparsas”. Eles captam novos investidores, que são lesados pelo esquema.
Não só líderes, mas os chefes dos esquemas contam muitas vezes com “laranjas”. Eles são os responsáveis por auxiliar na ocultação de bens após o fim do esquema.
O autor do artigo traça então um paralelo com a Lei 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas). De acordo com o artigo 1º, parágrafo 1º da referida norma:
“Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”
O advogado conclui que “fica claro” que o chefe do esquema e seus sócios se enquadram no artigo acima.
Ficam fora deste enquadramento aqueles que resolvem investir conscientemente em uma pirâmide financeira.
Penas de quatro anos
O desafio, segundo Calazans, é enquadrar as práticas em crimes cuja pena superior ultrapasse quatro anos.
Caso enquadrados, os membros da organização criminosa têm um drástico aumento na pena. Isto porque o artigo 2º da Lei de Organizações Criminosas prevê pena de três a oito anos para quem integrar um esquema deste porte.
Um crime que se enquadra na pena superior acima de quatro anos é o estelionato – sendo a pena máxima para este crime cinco anos de reclusão.
Entretanto, é necessário que as vítimas sejam individualizadas. Caso contrário, a prática será considerada um crime contra a economia popular, cuja pena não atende ao requisito previsto na Lei 12.850/2013.
De qualquer forma, o artigo revela que é possível que esquemas de Ponzi e pirâmide financeira sejam enquadrados como organizações criminosas.