A popularização do Bitcoin e das altcoins tem despertado o interesse não só dos investidores, mas também dos integrantes do sistema de Justiça criminal.
Segundo um artigo publicado na segunda-feira (31) por dois especialistas em Direito Penal, esses integrantes vêm, inclusive, surfando em uma “onda teórica” sobre o Bitcoin.
No entanto, para os autores, embora muitos falem sobre o criptoativo, poucos enfrentam o tema com a racionalidade jurídica que é demandada.
Gerações problemáticas de abordagem penal
No texto publicado na Revista Consultor Jurídico, Gamil Föppel El Hireche e Yuri Rangel detalham a abordagem penal do BTC.
Os autores mencionam o que chamam de “três gerações problemáticas de abordagem penal” sobre criptomoedas.
A primeira geração foi entre 2009 e 2010, quando a Polícia Federal ainda tinha dúvidas sobre a noção de dinheiro digital e o confundia com o conceito de moeda falsa.
A segunda geração está ligada à ideia de estelionato e, por fim, a terceira seria formada pela relação das moedas digitais com as noções de evasão de divisas, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro.
Tentativas de regulamentar o Bitcoin
Os autores esclarecem que no Direito Penal não se aplica à ideia de que “em terreno pouco explorado quem chega primeiro dita o ritmo”.
“Quando o assunto é Bitcoin, há uma inequívoca ânsia em regulamentar o que é desconhecido, mesmo que, para isso, se atropelem princípios penais, ignorando elementares do crime como se de enfeite estivessem”.
Os autores explicam que houve diversas tentativas de regulamentar o Bitcoin, como associar o ativo à lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e evasão de divisas.
Outra tentativa foi a de atrelar o Bitcoin ao conceito de bitcoin-cabo, que seria similar ao “dólar-cabo”.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, operações “dólar-cabo” são as que efetuam pagamentos em reais no Brasil para disponibilizar o montante em moeda estrangeira no exterior.
Entretanto, para os autores, esse entendimento não se aplica ao Bitcoin.
Eles explicam que os criptoativos não são reconhecidos pelo Banco Central como moedas. Além disso, o Bitcoin não pode ser catalogado como estrangeiro, porque existe em um “plano virtual”. Assim, não obedece a fronteiras nacionais e também dispensa a existência de intermediários.
“É de todo imprescindível asseverar, portanto, que, se não há como sequer enxergar o Bitcoin como uma equiparação ao conceito de divisa ou depósito, não há, por consequência, como observar a consumação do crime de evasão de divisas, mesmo quando o criptoativo tiver sido utilizado para o intermédio de câmbio”, destacaram os autores.
Regulamentação que compreenda particularidades dos criptoativos
Os autores ressaltam que o artigo em questão não visa “uma ode à impunidade dos atos ilícitos” que venham a ser praticados com criptoativos.
Trata-se, na verdade, de um “clamor” para que sejam cessadas as tentativas de criminalizar o BTC.
Desta forma, fomentando o debate e cedendo espaço para uma regulamentação que compreenda as particularidades das criptomoedas. Para, com isso, oferecer uma maior proteção aos bens jurídicos atingidos pelo mau uso dos criptoativos.
“Os problemas de abordagem penal em relação ao Bitcoin persistem e, pior, as soluções apontadas miram no sintoma, ao invés de avaliarem a causa”, pontuam.