O STF (Supremo Tribunal Federal) tem 6 votos para manter o julgamento que estabeleceu a anulação de decisões definitivas em questões tributárias sempre que a Corte determinar a validade do tributo em questão.
A análise, no entanto, foi suspensa por um pedido de vista (mais tempo de análise) do ministro Dias Toffoli, que disse considerar o tema “complexo“. O caso estava no plenário físico do STF nesta 5ª feira (16.nov.2023). Agora, o ministro terá 90 dias para devolver o processo.
A Corte analisava os chamados “embargos de declaração”, tipo de recurso apresentado para contestar eventuais omissões no acórdão. No recurso, a empresa TBM (Têxtil Bezerra de Menezes), de Fortaleza (CE), pede a chamada “modulação de efeitos” para a cobrança.
Em fevereiro deste ano, o STF decidiu pela anulação de decisões judiciais que livram o pagamento de determinado imposto no momento que a Corte validar o tributo. Foi definido, no entanto, que a quebra da decisão é válida desde a data da constitucionalidade do imposto e não a partir do julgamento do caso.
O julgamento dos embargos de declaração começou no plenário virtual do STF em 22 de setembro, mas foi reiniciado com um pedido de destaque do ministro Luiz Fux.
Durante a discussão dos recursos no plenário físico, se formaram 3 vertentes nos 7 votos proferidos. O entendimento do presidente do STF e relator de uma das ações, ministro Roberto Barroso, já tem maioria.
Barroso defendeu o voto já proferido no plenário virtual e manteve o julgamento da Corte. Ele afirma que o STF entende que as decisões devem ter efeito a partir da publicação do acórdão que validou o tributo. Eis a íntegra do voto proferido no plenário virtual da Corte (PDF – 161 kB).
No plenário físico, o posicionamento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. A ministra Rosa Weber, que se aposentou em setembro, adiantou o seu voto e acompanhou o relator no plenário virtual.
O ministro Luiz Fux se colocou contrário ao posicionamento de Barroso e defendeu que os tributos sejam cobrados a partir da publicação da ata do julgamento de fevereiro. O magistrado afirma que é necessário garantir “segurança jurídica” em temas tributários. O posicionamento foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.
Já André Mendonça reconhece que a cobrança do tributo se dê a partir de sua validade, mas defende que as multas tributárias aplicadas não sejam aplicadas nos casos específicos.
Entenda o caso
O STF analisou em fevereiro o caso da cobrança da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), mas a tese serviu para todos os impostos.
Alguns pagadores de impostos tiveram decisões favoráveis no STF para não ter que pagar a CSLL. Mas, ao longo do tempo, a Corte começou a mudar seu entendimento, dando decisões individuais que confirmavam a legalidade da contribuição.
Em 2007, o Supremo decidiu que o imposto é constitucional, em uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade, cujos efeitos valem para todos).
Com a decisão pela quebra automática e sem modulação, no caso discutido (da CSLL), pode ser feita a cobrança de valores devidos desde 2007, quando a Corte definiu que o tributo é válido.
A Corte julgou de forma conjunta 2 processos sobre o tema. Um deles, relatado pelo ministro Edson Fachin, discutiu o que sucede com decisões que livraram o pagamento de impostos quando o Supremo entender que a cobrança é legal em ações que valem para todos (o chamado “controle concentrado” de constitucionalidade).
O outro, com a relatoria do ministro Roberto Barroso, analisou a mesma discussão, mas se refere a posições da Corte em ações individuais, que só valem para as partes, o chamado “controle difuso” de constitucionalidade.
Para a repercussão geral, foi fixada a seguinte tese:
“Decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade e anteriores à instituição do regime de repercussão geral não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
“Já nas decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado, nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”