O STF (Supremo Tribunal Federal) retomou nesta 5ª feira (23.nov.2023) o julgamento de 3 ações que tratam da cobrança do Difal (Diferencial de Alíquota) do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). O julgamento será estendido para a próxima 4ª feira (29.nov), com a apresentação dos votos dos ministros.
Na sessão desta 5ª feira, os ministros escutaram as sustentações orais nas ações. Por falta de tempo, o presidente da Corte, ministro Roberto Barroso, afirmou que o julgamento será retomado na próxima sessão com o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.
O caso estava parado desde dezembro de 2022 depois que a ministra Rosa Weber, que se aposentou em setembro, pediu destaque e levou o caso para o plenário físico. Com o pedido, a votação, que estava em 5 a 3 pela cobrança a partir de 2023, teve o placar zerado.
Antes do pedido de destaque, o placar estava em:
- 5 votos para a cobrança a partir de 2023: Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber;
- 3 votos para a cobrança a partir de 2022: Alexandre de Moraes (relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
A decisão de Weber foi emitida depois de ter se reunido com 15 governadores. O placar vigente era desfavorável para as unidades federativas e dependia de só mais um voto para formar maioria.
Na época, ela era presidente da Corte e tinha a intenção de pautar os casos no plenário da Corte em abril, mas o caso não foi julgado. Conforme mostrou o Poder360, quando assumiu a presidência do STF em setembro, o ministro Roberto Barroso já tinha a pauta em seu radar de prioridades.
Os ministros decidem, na prática, se o recolhimento do Difal pelos Estados vale para 2022 ou para 2023, considerando que a LC (lei complementar) 190, aprovada em 4 de janeiro e que regulamenta a cobrança, teria efeito só em 2023.
ENTENDA A DISCUSSÃO
O Difal busca equilibrar a arrecadação do ICMS pelos Estados. Trata-se de um instrumento para que o imposto seja distribuído tanto aos Estados em que são feitos determinados produtos e serviços quanto aos que são destino das compras.
Essa solução começou em 2015, por meio da Emenda Constitucional 87 de 2015 e do Convênio ICMS 93 de 2015. O motivo foi o aumento de compras via internet por pessoas físicas. Antes de 2015, só o Estado de origem do produto ou serviço arrecadava. A partir da mudança, os Estados de destino passaram a receber uma parte da alíquota.
Em 2021, o STF considerou inconstitucionais trechos do convênio de 2015 que trata do Difal e determinou que o tema fosse regulamentado por meio de uma lei complementar.
Entretanto, a lei sobre o assunto (LC 190 de 2022) só foi publicada em 5 de janeiro de 2022. Com isso, foi criado um impasse: setores do comércio e da indústria afirmam que as leis envolvendo impostos só produzem efeitos no exercício seguinte a sua publicação. Trata-se do princípio da anterioridade anual. Ou seja, como a LC é de 2022, a cobrança do Difal só seria permitida a partir de 2023.
Entenda as 3 ações que estão no Supremo:
- ADI 7066 – Abimaq (Associação Brasileira de Indústria de Máquinas) pede a suspensão dos efeitos da lei complementar de 2022, afirmando que os princípios da anterioridade anual e nonagesimal impedem a cobrança no decorrer de 2022. Segundo a associação, os valores só devem ser recolhidos a partir de 1º de janeiro de 2023;
- ADI 7070 – Alagoas pede a cobrança do Difal de ICMS a partir já em 2022, não sendo necessária a observância das anterioridades anual e nonagesimal;
- ADI 7078 – Ceará pede a cobrança do Difal de ICMS a partir da publicação da lei complementar de 2022, ou seja, a partir de 5 de janeiro de 2022. Diz que os princípios da anterioridade nonagesimal e anual só valem quando há a criação ou aumento de um imposto.