Início: 25.03.2019 06:00
Término: 25.03.2019 15:00
Endereço:
Mercure Moema – Unidade a ser definida,
São Paulo,
Brasil
EC 99/17 Permite a compensação automática - Estados e Municípios permitem o uso de precatórios TJ/SP Permite a penhora de pretacórios pela EC 94/17 Objetivo: Trazer à reflexão o atual cenário pertinente aos precatório judiciais para fins de compensação de tributos estaduais e municipais, bem como a sua utilização oferecimento à penhora em execuções fiscais a partir da vigência da EC 94/2016 com redação dada pela EC 99/2017, observada a doutrina e o posicionamento do Judiciário, bem como a utilização do direito creditório para fins de investimento financeiro
. Destina-se a: empresários, diretores administradores e financeiros, contadores, advogados, auditores, consultores, tributaristas e demais interessados.
Programa ASPECTOS GERAIS - Breve histórico constitucional
- Contornos jurídicos e conceito
- Regras da Constituição/88
- Direito creditório x Precatório
- Natureza jurídica do precatório
- Título imprescritível
- Instituto brasileiro
- Espécies de precatórios existentes
- Fluxo de pagamento
- A ordem cronológica
- Situações preferenciais
- Lapso temporal para pagamento
- O que acontece depois que o valor do precatório é liberado?
- Correção monetária e juros - precatório não tributário
- Juros aplicáveis em precatórios de origem tributária
- Os estados maiores devedores
- Fundamento constitucional
- Etapas para a cessão de crédito
- Precatórios alimentares após a cessão a terceiro
- Etapas para a cessão do crédito
- As principais práticas ilegais
- Erros e vícios mais comuns
PRECATÓRIO COMO MOEDA TRIBUTÁRIA- Regras aplicáveis antes e depois da EC 94/16
- O "reavivamento" do - Art. 78, par. 2º do ADCT
- Faculdade ao credor para compensar tributos
- Débitos não tributários - inovação
- Débitos fiscais inscritos na dívida ativa - data limite
- Como ficam os débitos não inscritos?
- A interpretação sistemática do texto constitucional
- Sequestro das verbas públicas - quando é cabível
- O cabimento de "mandado de injunção"
- A possibilidade da auto-compensação (EC 99/17)
PRECATÓRIO COMO BEM PENHORÁVEL- Ordem de preferência x relativização
- Desbloqueio da penhora do faturamento
- Entidade diferente da exequente
- A compensação pela sub-rogação
- Leilão de precatório - é possível?
RECENTES DECISÕES DO JUDICIÁRIOCONTABILIZAÇÃO DO PRECATÓRIO ADQUIRIDOTRIBUTAÇÃO DO DESÁGIOO PRECATÓRIO COMO INVESTIMENTO- Valor de face x valor de mercado - deságio
- Vantagem econômica: aplicação do IPCA-E
- Precatório federal como alternativa financeira
- Capital de giro
- Aumento de capital
- Garantia em licitação
- Aluguel a terceiro
- Provisão de encargos trabalhistas
- Retorno de investimento: como determinar?
Carga Horária - 8h
Instrutor:Sidney D"Agázio - Bacharel em Direito e Contabilista; Especialista em Direito Tributário pelo IBET/USP; mais de vinte anos de experiência profissional na área jurídico-tributária nas funções de auditor e consultor tributário; Instrutor de cursos de extensão profissional integrando o quadro docente dos Grupos Aduaneiras e IOB-Folhamatic; Contmatic/CEAD e outras organizações atuantes no mercado, ministra treinamentos
in companys em destacadas empresas nacionais e multinacionais; consultor em planejamento tributário; Autor do Livro: "
Como Atender o Fiscal de Tributos" - Editora Cenofisco.
Informações Úteis:Data: 25 de Março de 2019
Horário: 1° Dia – das 9h às 18 com credenciamento entre 8h30 às 9h00 -
2° Dia - 8h30 - 17h30 - Curso
Local: Mercure Moema – Unidade a ser definida.
Investimento: R$2.550,00. Para as inscrições pagas até o dia 11 de janeiro de 2019 o valor do investimento será reduzido para R$2300,00.
Estão inclusos custos de material do curso, almoço, coffee break, certificado e estacionamento.
Consulte-nos sobre preços e condições especiais para grupos.