Empresas têm 20 de dezembro para pagar a 2ª parcela do 13º salário de seus funcionários. A remuneração equivale à metade do salário mensal do colaborador que trabalha desde janeiro na companhia.
O valor não necessariamente precisa ser pago no último dia do limite, pode ser adiantado, inclusive, na remuneração de férias do funcionário. A 1ª parcela do trabalho tinha limite de depósito até 30 de novembro.
Empresas que não paguem o 13º salário podem ser penalizadas com multa de R$ 170,25 para cada funcionário, segundo a Serasa.
Os funcionários que não receberem o pagamento no prazo podem denunciar sua empresa no Ministério do Trabalho e Emprego. O site para reportar a irregularidade é este.
No caso de contratações realizadas depois do início do ano, o cálculo da 1ª parcela é feito assim: divide-se o salário bruto por 12 (quantidade de meses do ano), multiplica-se pela quantidade de meses trabalhados e divide-se por 2. Leia a fórmula: (salário bruto/12) x (quantidade de meses trabalhados/2).
Para um funcionário que ganha R$ 2.000 bruto e foi contratado em junho, fica assim:
- (R$ 2.000/12 meses do ano) x (6 meses trabalhados/2) = 500
O 13º salário deve ser pago a todo trabalhador com vínculo empregatício ligado à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). MEIs (microempreendedores individuais) com funcionário contratado neste molde também precisa pagar o dinheiro.
O empregador deve depositar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) referente ao salário até o dia 7 do mês depois do depósito. Por exemplo, até 7 de janeiro no caso do pagamento em 20 de dezembro.
A bonificação não é descontada do IRPF (Imposto sobre a Renda da Pessoa Física).
Em março de 2023, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que horas extras devem entrar no cálculo do 13º salário. Na prática, quem costuma trabalhar mais que o horário receberá mais.
REGRAS DO 13º SALÁRIO
- duas parcelas: 1ª deve ser paga até 30 de novembro e a 2ª, até 20 de dezembro;
- parcela única: empregador pode optar por pagar o 13º em uma parcela única, desde que o valor seja depositado até 30 de novembro;
- férias: 1ª parcela do 13° salário pode ser recebida nas férias, caso faça parte da política da empresa. Neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano;
- aniversário: 1ª parcela do 13° salário pode ser recebida no mês do aniversário, caso faça parte da política da empresa. Neste caso, o empregado deve solicitar o adiantamento por escrito ao empregador até janeiro do respectivo ano;
- MEIs: microempreendedores individuais com funcionário contratado pela CLT também precisam fazer o pagamento;
- jovem aprendiz: contrato de trabalho inclui o pagamento do 13º salário;
- aposentados: aposentados e pensionistas do INSS recebem a gratificação;
- fim do contrato: o 13º deve ser pago por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja esta pelo término do contrato, quando firmado por prazo determinado, por pedido de demissão ou por dispensa, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro. Neste caso, o valor é pago proporcionalmente ao número de meses trabalhados no ano;
- cálculo: a base de cálculo do 13° salário é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual;
- demissão por justa causa: empregado demitido por justa causa não recebe o 13º salário;
- domingo ou feriado: se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo para um dia útil;
- impostos: o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e o Imposto de Renda são recolhidos na 2ª parcela;
- 15 dias: a partir de 15 dias trabalhados no mês, o empregado passa a ter direito a receber 1/12 avos do 13º referente aquele mês;
- multa: as empresas que não pagarem o 13º salário dentro do prazo podem ser penalizadas com multa de R$170,25 para cada funcionário.
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