BRASÍLIA (Reuters) - O relator da reforma da Previdência na Câmara dos Deputados, Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), divulgou nesta terça-feira as alterações promovidas no texto da reforma da Previdência originalmente encaminhado pelo governo federal.
Está previsto que o relatório seja apresentado na comissão especial da Previdência na quarta-feira pela manhã.
Veja abaixo as modificações:
APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), PARA TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO
- Idade mínima
AGORA: Aposentadoria aos 65 anos de idade, para o homem, e 62 anos, para as mulheres, com 25 anos de tempo de contribuição.
TEXTO ORIGINAL: Aposentadoria aos 65 anos de idade, para homens e mulheres, e 25 anos de tempo de contribuição.
- Cálculo do benefício
AGORA: 70% da média + 1,5% para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0%, para o que superar 30 anos; e +2,5%, para o que superar 35 anos, até 100%. Implica contribuição de 40 anos para recebimento de aposentadoria integral;
TEXTO ORIGINAL: 51% da média +1% por ano de tempo de contribuição, até 100%. Implica contribuição de 49 anos para recebimento de aposentadoria integral.
- Valor do benefício
PERMANECE INALTERADO: 100% dos salários desde 1994 serão computados para a média.
- Regime de transição
AGORA:
- Não há corte de idade;
- 30% de pedágio sobre o que faltará para cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35, se homem;
- Limite de idade de 53 anos para a mulher e 55 para o homem;
- Aumento de 11 meses a cada dois anos para a mulher e de 1 ano a cada dois anos para o homem, a partir de 01/01/2020, parando de crescer para o segurado na data em que ele cumpre o pedágio.
TEXTO ORIGINAL:
- Mulheres com 45 anos ou mais de idade e homens com 50 anos ou mais de idade;
- 50% de pedágio sobre o que falta para cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35, se homem;
- Sem idade mínima para quem estava na transição, mas, em compensação, quem não estava era obrigado a aposentar-se com 65 anos.
APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), PARA SERVIDORES PÚBLICOS
- Idade mínima
AGORA: Aposentadoria aos 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, e 25 anos de tempo de contribuição.
TEXTO ORIGINAL: Aposentadoria aos 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição.
- Cálculo do benefício
AGORA: Valor do benefício igual a 70% da média + 1,5 para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0, para o que superar 30 anos; e +2,5, para o que superar 35, até 100%. Implica contribuição de 40 anos para recebimento de aposentadoria integral.
TEXTO ORIGINAL: Valor do benefício igual a 51% da média +1% por ano de tempo de contribuição, até 100%. Implica contribuição de 49 anos para recebimento de aposentadoria integral.
- Valor do benefício
PERMANECE INALTERADO: 100% dos salários recebidos desde 1994 serão computados para a média.
- Previdência complementar
AGORA: Possibilidade de contratação de entidade aberta de previdência complementar, desde que por licitação.
ANTES: Possibilidade de contratação de entidade aberta de previdência complementar.
- Regime de transição
AGORA:
- Não há corte de idade para entrar na transição;
- 30% de pedágio sobre o que falta para cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35, se homem;
- Idade mínima de 55/60, com aumento de 10 meses/1 ano a cada dois anos, a partir de 01/01/2020, parando de crescer para o segurado na data em que ele cumpre o pedágio;
- Valor do benefício: Para quem entrou antes da EC 41/2003 e aposente-se aos 62/65 anos, recebe integralidade e paridade, mas caso não aguarde tal idade, 100% da média. Para quem entrou após a EC 41/2003, 70% da média + 1,5% para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0%, para o que superar 30 anos; e +2,5%, para o que superar 35, até 100%;
- Limitação ao teto do RGPS apenas para os que entraram após previdência complementar.
ANTES:
- Mulheres com 45 anos ou mais de idade e homens com 50 anos ou mais de idade;
- 50% de pedágio sobre o que falta para cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35, se homem;
- Idade mínima de 55 anos, para a mulher, e 60 anos, para o homem;
- Paridade e integralidade mantidas para os que ingressaram antes da EC 41/2003 e 100% da média para os que ingressaram depois;
- Limitação ao teto do RGPS apenas para os que entraram após instituição da previdência complementar.
APOSENTADORIAS ESPECIAIS NO RGPS E NO RPPS
AGORA:
Para atividades prejudiciais à saúde:
- Redução de até 10 anos na idade e até 5 anos no tempo de contribuição;
- 70% da média + 1,5% para cada ano que superar o limite mínimo estabelecido em lei para o tempo de contribuição; + 2,0%, para o que superar o limite mínimo + 5 anos; e +2,5%, para o que superar o limite mínimo + 10 anos, até 100%. Implica contribuição de 30, 35 ou 40 anos para recebimento do benefício integral.
- Vedação de categorização por categoria profissional ou ocupação;
- Transição sem idade mínima, aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição.
Para pessoa com deficiência:
- Sem limite de redução de idade e de tempo de contribuição;
- 100% da média;
- Transição sem idade mínima, aos 35, 25 ou 20 de tempo de contribuição, conforme deficiência.
TEXTO ORIGINAL:
Para atividades prejudiciais à saúde:
- Redução de até 10 anos na idade e até 5 anos no tempo de contribuição;
- 51% +1% por ano de contribuição;
- Vedação de categorização por categoria profissional ou ocupação.
Para pessoa com deficiência:
- Redução de até 10 anos na idade e até 5 anos no tempo de contribuição;
- 51% +1% por ano de contribuição.
PENSÕES NO RGPS E NO RPPS
AGORA:
- Vinculação da pensão ao salário mínimo;
- Cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente;
- Possibilidade de acumulação de aposentadoria e pensão até dois salários mínimos, mantendo-se a possibilidade, para os demais casos, de opção pelo benefício de maior valor;
- Resguarda o direito adquirido à acumulação de pensão e aposentadoria para quem já recebe ou cujo segurado já faleceu, mas também mantém a possibilidade de cumulação para pensionistas que, embora não tenham se aposentado, já tenham direito adquirido à aposentadoria.
TEXTO ORIGINAL:
- Desvinculação da pensão ao salário mínimo;
- Cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente;
- Impossibilidade de cumulação de pensão e aposentadoria, podendo-se optar pelo benefício de maior valor;
- Proibição de acumulação de pensão e aposentadoria somente se aplica às pensões decorrentes de óbitos ocorridos e aposentadorias concedidas posteriormente à Emenda.
APOSENTADORIA RURAL
AGORA:
- Aposentadoria aos 60 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição para o trabalhador rural da economia familiar;
- Contribuição sobre o salário mínimo com alíquota tão ou mais favorecida que a do trabalhador urbano de baixa renda (MEI). Deverá ser de 5% ou menos;
- Contribuição sobre o salário mínimo deve ser regulamentada em 24 meses, continuando válida a contribuição sobre a produção por tal período.
- Na transição, a idade aumentará um ano a cada 2 anos, até atingir os 60 anos.
TEXTO ORIGINAL:
- Aposentadoria aos 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição;
- Contribuição sobre o salário mínimo com alíquota favorecida;
- Contribuição sobre o salário mínimo deveria ser regulamentada em 12 meses.
APOSENTADORIA DE PROFESSORES E POLICIAIS
AGORA:
Para professores:
- 60 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição;
- Valor do benefício igual à regra geral do RGPS/RPPS;
- Regra de transição: igual à regra geral do RGPS/RPPS, com 5 anos a menos na idade de partida e na exigência de tempo de contribuição e 60 anos na idade final.
Para policiais:
- 60 anos de idade, 25 anos de tempo de contribuição e 20 anos em atividade de risco na respectiva categoria;
- Valor do benefício: regra geral;
- Transição: limites de idade seguem regras do professor do RGPS (ou seja, 50/48), mas a forma de cálculo do benefício segue a regra do RPPS (integralidade e paridade aos que entraram antes da EC 41/2003, caso aposentem-se aos 60 anos).
TEXTO ORIGINAL:
Para professores:
- 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição;
- 51% + 1% por ano de contribuição;
- Transição no RPPS e no RGPS igual a dos demais segurados de cada regime, apenas garantindo-se 5 anos de diferença na exigência do tempo de contribuição.
Para policiais:
- 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição;
- Valor do benefício: regra geral;
- Transição: igual a dos servidores públicos em geral, com redução de 5 anos na exigência de idade e de 5 anos no tempo de contribuição.
APOSENTADORIA DE PARLAMENTARES
AGORA:
- Detentores de mandato eletivo passam a ser obrigatoriamente vinculados ao RGPS;
- Aplicação, de imediato, aos detentores de novos mandatos eletivos, desde que já não sejam vinculados ao regime de previdência parlamentar da casa para a qual se reelegeu;
- A Constituição fixa a regra de transição do parlamentar federal, deixando aos Estados, Distrito Federal e Municípios a responsabilidade por regulamentar suas regras de transição;
- Para o parlamentar federal, prevê-se aposentadoria a os sessenta anos de idade, aumentados em um ano a cada dois anos a partir de 01/01/2020, até o limite de 65/62, e 35 anos de contribuição, acrescidos de 30% de pedágio sobre o que falta para atingir tal exigência.
TEXTO ORIGINAL:
- Detentores de mandato eletivo passam a ser obrigatoriamente vinculados ao RGPS;
- Aplicação, de imediato, aos detentores de novos mandatos eletivos;
- Caberia à lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a fixar a regra de transição aplicável aos detentores de mandato eletivo vinculados a regime de previdência parlamentar.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)
AGORA:
- Vinculação ao salário mínimo;
- Pessoa com deficiência e idoso com mais de 68 anos;
- Aumento da idade com o aumento da expectativa de sobrevida do brasileiro;
- Consideração apenas da renda familiar mensal per capita para identificação da pessoa legitimada a receber o benefício;
- Consideração de toda a receita dos componentes da família para cômputo da renda mensal per capita, a não ser a receita do programa bolsa família, de estágio supervisionado ou de programa de aprendizagem;
- Idade subirá de 65 a 68 anos a partir de 01/01/2020, em um ano a cada dois anos.
TEXTO ORIGINAL:
- Desvinculação do salário mínimo;
- Pessoa com deficiência em grau a ser definido em lei e idoso com mais de 70 anos;
- Aumento da idade com o aumento da expectativa de sobrevida do brasileiro;
- Consideração apenas da renda familiar mensal per capita para identificação da pessoa legitimada a receber o benefício;
- Consideração de toda a receita dos componentes da família para cômputo da renda mensal per capita.
(Por Marcela Ayres)