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Cheiro de maconha em suspeito justifica busca pessoal, diz STJ

Publicado 05.10.2023, 10:32
Atualizado 05.10.2023, 10:40
Cheiro de maconha em suspeito justifica busca pessoal, diz STJ

Ministros da 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiram, em sessão na 4ª feira (4.out.2023), que “cheiro forte de maconha em pessoa que já é investigada sob a suspeita de tráfico de drogas” é suficiente para que a polícia faça uma revista pessoal. No entanto, é necessário haver mais provas para busca em domicílio sem um mandado judicial, “ainda que com autorização de outro morador”.

Com o entendimento, o colegiado confirmou a decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que absolveu um réu acusado de tráfico. Eis a íntegra (PDF – 383 kB) do habeas corpus concedido por Fonseca.

Conforme o processo, a polícia investigava o réu por possível tráfico de drogas. A PM (Polícia Militar) foi chamada por investigador de campana depois que o suspeito recebeu uma “visita suspeita”. Ele foi abordado pelos policiais em frente de sua residência.

Os agentes teriam sentido cheiro de maconha e conduziram uma busca pessoal, sem encontrar nada de ilícito. Ainda assim, os policiais entraram na casa, com suposta autorização da mãe do investigado. Lá, encontraram cerca de 3 gramas de cocaína e duas de maconha. O suspeito confessou ser usuário de drogas, mas foi denunciado por tráfico.

No habeas corpus, Fonseca disse que, conforme decido pelo STF (Supremo Tribunal Federal), a entrada forçada da polícia na residência, sem mandado judicial, depende da existência de razões concretas que justifiquem a mitigação do princípio da inviolabilidade do domicílio. Esse entendimento é válido mesmo na hipótese de crime permanente –como o tráfico de drogas.

Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão”, lê-se no documento.

O ministro citou como situações em que se poderia prescindir do mandado judicial uma fuga sem motivação com posterior confirmação de flagrante, a comprovação de que houve ação de inteligência prolongada antes da entrada na residência e a confirmação de que o local é utilizado para o tráfico de drogas.

Dessa forma, embora a abordagem tenha sido efetivamente lícita, o fato de não ter sido encontrado nada de ilícito com o paciente impede o posterior ingresso no seu domicílio, ainda que tenha havido a autorização de sua genitora, haja vista a ausência de dados concretos e objetivos que revelassem fundadas razões para a diligência. Reitero que nada de ilegal foi encontrado com o paciente na busca pessoal, não se justificando, portanto, o ingresso em seu domicílio”, escreveu Fonseca.

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