Ministros da 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiram, em sessão na 4ª feira (4.out.2023), que “cheiro forte de maconha em pessoa que já é investigada sob a suspeita de tráfico de drogas” é suficiente para que a polícia faça uma revista pessoal. No entanto, é necessário haver mais provas para busca em domicílio sem um mandado judicial, “ainda que com autorização de outro morador”.
Com o entendimento, o colegiado confirmou a decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que absolveu um réu acusado de tráfico. Eis a íntegra (PDF – 383 kB) do habeas corpus concedido por Fonseca.
Conforme o processo, a polícia investigava o réu por possível tráfico de drogas. A PM (Polícia Militar) foi chamada por investigador de campana depois que o suspeito recebeu uma “visita suspeita”. Ele foi abordado pelos policiais em frente de sua residência.
Os agentes teriam sentido cheiro de maconha e conduziram uma busca pessoal, sem encontrar nada de ilícito. Ainda assim, os policiais entraram na casa, com suposta autorização da mãe do investigado. Lá, encontraram cerca de 3 gramas de cocaína e duas de maconha. O suspeito confessou ser usuário de drogas, mas foi denunciado por tráfico.
No habeas corpus, Fonseca disse que, conforme decido pelo STF (Supremo Tribunal Federal), a entrada forçada da polícia na residência, sem mandado judicial, depende da existência de razões concretas que justifiquem a mitigação do princípio da inviolabilidade do domicílio. Esse entendimento é válido mesmo na hipótese de crime permanente –como o tráfico de drogas.
“Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão”, lê-se no documento.
O ministro citou como situações em que se poderia prescindir do mandado judicial uma fuga sem motivação com posterior confirmação de flagrante, a comprovação de que houve ação de inteligência prolongada antes da entrada na residência e a confirmação de que o local é utilizado para o tráfico de drogas.
“Dessa forma, embora a abordagem tenha sido efetivamente lícita, o fato de não ter sido encontrado nada de ilícito com o paciente impede o posterior ingresso no seu domicílio, ainda que tenha havido a autorização de sua genitora, haja vista a ausência de dados concretos e objetivos que revelassem fundadas razões para a diligência. Reitero que nada de ilegal foi encontrado com o paciente na busca pessoal, não se justificando, portanto, o ingresso em seu domicílio”, escreveu Fonseca.