No 1º turno das eleições municipais de 2024, foram eleitas prefeitas 720 mulheres em 1º turno, nenhuma delas em capitais. O número representa 15% dos eleitos no domingo (6.out.2024), sendo 4.737 homens.
Houve aumento de 2,9 pontos percentuais em relação à eleição de 2020, quando 12,1% dos eleitos para prefeituras foram mulheres. O percentual segue aquém da quantidade de mulheres na população brasileira, que é de 51,5%, de acordo com o Censo de 2022 divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Segundo levantamento da CNM (Confederação Nacional dos Municípios), 15% das candidaturas para prefeituras foram de mulheres. É o maior percentual desde ao menos 2000, quando a proporção foi de 8%.
Em termos gerais, 154.344 mulheres concorreram como prefeitas, vice-prefeitas ou vereadoras em 2024. O dado representa 34% do total, enquanto os homens representam outros 66%. Em 2020, os registros femininos somaram 33,5% de todas as candidaturas.
MULHERES ELEITAS POR ESTADO
Em termos percentuais, Roraima (26,7%), Rio Grande do Norte (25,6%), Paraíba (24,4%), Alagoas (23,5%) e Ceará (20,9%) foram os 5 Estados que elegeram mais prefeitas mulheres.
Já em números absolutos, São Paulo (67 eleitas), Minas Gerais (67) –os 2 maiores colégios do Brasil–, Bahia (59), Paraíba (54), Rio Grande do Norte (42), Maranhão (42) e Santa Catarina (39) lideram.
CANDIDATURAS FEMININAS
As políticas de cotas nos partidos podem ter sido responsáveis por fomentar esse aumento percentual nas candidaturas femininas. A lei 9.507 de 1997 determina que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições municipais.
A regra passou a ser obrigatória em 2009. Dessa forma, o percentual mínimo de candidaturas femininas por partido é de 30%. No entanto, a política, criada para corrigir sub-representatividade de mulheres em cargos políticos, tem sido fraudada com inscrições fictícias.
Em maio deste ano, o plenário do TSE aprovou critérios para orientar instâncias regionais a identificarem fraudes à cota de gênero. O conjunto de decisões, que teve como base julgamentos da Justiça Eleitoral sobre o assunto, definiu que uma fraude se configura quando:
- a votação à candidata for zerada;
- a prestação de contas for padronizada ou não tiver movimentações financeiras relevantes;
- não houver atos efetivos de campanhas;
- houver divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
A Corte Eleitoral também definiu que, quando houver fraude, os juízes eleitorais podem cassar toda a chapa do partido envolvido. Os votos recebidos pelo partido são, então, anulados e o cálculo dos quocientes eleitorais e partidários para cargos proporcionais é refeito.