O STF (Supremo Tribunal Federal) manteve, na 3ª feira (5.set.2023), uma resolução do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) que estabelece regras para requerimentos de quebra de sigilo telemático ou de informática. A resolução foi editada pelo Conselho em 2009 e descrevia alguns procedimentos a serem observados pelo Ministério Público nas solicitações. Eis a íntegra do documento (PDF – 124 kB)
Dentre as regras estaria a obrigatoriedade de anexar a fundamentação do pedido e a documentação necessária, a indicação dos números ou e-mails a serem interceptados, o prazo para a interceptação, a indicação dos investigados e os nomes dos integrantes do MP que teriam acesso às informações.
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A Adepol (Associação dos Delegados de Polícia do Brasil) questionou a resolução no STF em 2015 por uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), alegando que o CNMP teria excedido os limites de sua competência ao editar a resolução.
Argumentou também que o Conselho teria violado o princípio da legalidade e a competência da União para legislar sobre direito processual e que caberia à autoridade policial conduzir os procedimentos de interceptação.
Essa tese não foi acolhida pelo relator da ação no STF, ministro Roberto Barroso. Ele entendeu que a norma não trata de matéria processual, mas só de procedimentos, e que não haveria ofensa à competência privativa da União ou à lei.
Votaram com Barroso as ministras Rosa Weber, presidente do STF, e Cármen Lúcia; e os ministros Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques.
Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli votaram pela procedência parcial do pedido, entendendo que a resolução cria exigências não previstas em lei, o que ultrapassaria a competência do CNMP.