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STF define regras e finaliza julgamento sobre marco temporal

Publicado 27.09.2023, 19:25
© Reuters.  STF define regras e finaliza julgamento sobre marco temporal

O STF (Supremo Tribunal Federal) definiu nesta 4ª feira (27.set.2023) as regras que ficarão fixadas para a Justiça nas decisões que tratam sobre as disputas de terras indígenas. Na última sessão, em 21 de setembro, a Corte determinou, por 9 votos a 2, a inconstitucionalidade da tese.

Os ministros discutiram nesta 4ª feira a tese que ficará definida sobre o tema, que tem repercussão geral. Ou seja, a definição servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 226 casos semelhantes sobre demarcação de terras que estão suspensos. Foi a última sessão da ministra Rosa Weber na presidência da Suprema Corte.

O caso que motivou o julgamento trata-se do recurso protocolado pela Funai (Fundação Nacional dos Povos Indígenas) contra decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que concedeu a reintegração de posse solicitada pela Fatma (Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente) na área da TI (Terra Indígena) Ibirama, em Santa Catarina.

O processo que motivou a discussão trata da disputa pela posse da região. O local é habitado pelas comunidades Xokleng, Kaingang e Guarani, e a posse de parte da TI é questionada pela Procuradoria do Estado.

A Corte decidiu, por unanimidade, que poderão ser indenizados os não-indígenas que ocuparam de boa-fé os territórios que venham a ser demarcados como terras indígenas. O valor de indenização deve ser pago pela União e deve contemplar o valor integral da terra, além de mudanças feitas no local.

Venceu a tese proposta pelo ministro Dias Toffoli, que contemplou elementos propostos pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e do relator, Edson Fachin.

Eis o entendimento fixado pela Corte:

  • demarcação é o “procedimento declaratório do direito originário territorial à posse das terras ocupadas tradicionalmente por comunidade indígena”;
  • segundo o STF, a proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que indígenas tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 5 de outubro de 1988 ou da configuração do “renitente esbulho” (conflito físico ou controvérsia judicial) na data da promulgação da Constituição;
  • se já havia ocupação indígena ou conflito na data da promulgação da Carta Magna, será aplicado o regime de indenização por benfeitorias úteis e necessárias;
  • na ausência das duas hipóteses na data da promulgação da Constituição, são válidos e serão indenizados os títulos de terras dados às pessoas que agiram de boa-fé. A indenização é prévia e será de responsabilidade da União;
  • quando inviável o reassentamento das pessoas que ocuparam a terra, caberá a elas indenização, pela União e pelo ente federativo que titulou a área, correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário;
  • não haverá indenização nos casos de terras indígenas já reconhecidas e demarcadas, exceto os que continuam na Justiça;
  • é dever da União demarcar as terras indígenas, sendo admitida a formação de áreas reservadas só diante da absoluta impossibilidade de concretização da ordem constitucional de demarcação, devendo ser ouvida, em todo caso, a comunidade indígena;
  • o redimensionamento de terra indígena só será possível em caso de comprovado descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição e por meio do procedimento demarcatório; O questionamento poderá ser feito até 5 anos depois da demarcação anterior;
  • o laudo antropológico é elemento fundamental para a demonstração da tradicionalidade da ocupação de comunidade indígena, de acordo com seus usos, costumes e tradições;
  • as terras de ocupação tradicional indígena são de posse permanente da comunidade, cabendo aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e lagos nelas existentes;
  • as terras de ocupação tradicional indígena, na qualidade de terras públicas, são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis;
  • a ocupação tradicional das terras indígenas é compatível com a tutela constitucional do meio ambiente, sendo assegurados o exercício das atividades tradicionais dos indígenas;
  • as comunidades indígenas podem se envolver em processos nos quais serão discutidos seus interesses, sendo a Funai (Fundação Nacional dos Povos Indígenas) e o Ministério Público fiscais da lei.

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