O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que a prefeitura de São Gonçalo do Amarante, no Rio Grande do Norte, só pode cobrar o IPTU das áreas comerciais do Aeroporto Internacional Governador Aluízio Alves, que atende a capital do Estado, Natal.
Por unanimidade, os ministros decidiram isentar do tributo toda a região aeroportuária destinada a serviços privados para o público.
A decisão é da 1ª Turma do Supremo, que julgou recurso do município em plenário virtual de 22 a 29 de setembro. Na modalidade, os ministros depositam seus votos e não há discussão.
A decisão foi consolidada depois de o presidente da Corte, ministro Roberto Barroso, ter mudado de entendimento. Ele foi o relator do caso na 1ª Turma. Em agosto, o ministro havia decidido que a prefeitura teria o direito de cobrar o imposto sobre toda a área do complexo aeroportuário, incluindo espaços de prestação de serviço público, como área de embarque, pista de pouso e decolagem utilizada pelos aviões e terminal de carga.
Barroso afirmou na época que, embora a lei preveja imunidade tributária para órgãos públicos e entidades que prestam serviços, a regra não poderia valer para empresas que visem lucro.
Após apresentação de recurso pela Inframerica, empresa responsável pela administração do terminal potiguar, Barroso mudou seu voto e decidiu que a cobrança deve incidir apenas sobre as áreas comerciais que visam lucro, como restaurantes, lojas e estacionamentos. Eis o trecho do voto do ministro:
“No caso em análise, as circunstâncias fáticas não permitem seja reconhecida a imunidade tributária em relação a todos os segmentos do complexo aeroportuário. Conquanto seja inconteste a existência de atividades obrigatórias, vinculadas diretamente ao serviço público de infraestrutura aeroportuária, também existem atividades acessórias, que consistem na exploração de atividades econômicas por empresas privadas, com nítida finalidade lucrativa, realizadas no complexo aeroportuário e que estão dissociadas da prestação do serviço público essencial”.
Seu voto foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Leia a íntegra (PDF – 94 kB) do voto de Barroso.
“Nesse contexto, devem ser excluídos da imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU os imóveis pertencentes ao complexo aeroportuário cedidos a particulares para a exploração de atividade econômica com intuito de lucro, e que sejam alheios ao serviço público stricto sensu de infraestrutura aeroportuária.”
Embora o caso não tenha repercussão geral, ele deve abrir precedente para a reclamação de outras concessionárias, conforme avalia o advogado da Inframerica, Rafael Carneiro.
“A decisão fixa uma tese mais clara sobre a incidência de tributos sobre as áreas de prestação de serviço público. E pode repercutir para outros setores concedidos, como ferroviário e portuário”, disse ao Poder360. De acordo com ele, não é possível saber quanto será cobrado de IPTU a partir da decisão porque um novo cálculo deve ser feito.
Segundo a prefeitura de São Gonçalo do Amarante, o tributo devido antes da decisão era de R$ 30 milhões.
A ação é fruto da Reclamação 60.726 apresentada pela cidade de São Gonçalo do Amarante. O caso já havia passado pelas 1ª e 2ª instâncias da Justiça. A Inframerica havia pedido uma ação anulatória de débito fiscal para afastar a cobrança de IPTU de toda a área do complexo aeroportuário referente ao período de 2012 a 2017. A Justiça Estadual havia acatado o pleito da empresa, mas o município recorreu ao STF.
Em maio, o aeroporto de Natal foi arrematado por R$ 320 milhões pela Zurich Airport International. Foi o 1º leilão do 3º governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT). A Inframerica deverá seguir na administração do local até o início de 2024, quando a nova concessionária assumirá integralmente a concessão.