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STF não deu 'cheque em branco' para pescaria probatória da Polícia e da Promotoria no Coaf

Publicado 03.04.2024, 12:05
Atualizado 03.04.2024, 15:10
STF não deu 'cheque em branco' para pescaria probatória da Polícia e da Promotoria no Coaf

A advogada Ilana Martins Luz alertou nesta quarta-feira, 3, que o Supremo Tribunal Federal (STF) não deu "cheque em branco" para a Polícia e o Ministério Público fazerem "pescaria probatória" por meio de acesso direto a relatórios de inteligência do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), sem autorização prévia da Justiça. "O julgamento fixou alguns parâmetros, no intuito de evitar o que se chama de pescaria probatória."

Ela destaca pelo menos três pontos que confirmam sua análise sobre a decisão dos ministros: necessidade de prévia investigação formal, evitando-se a solicitação em relação a pessoas não investigadas; necessidade de que o requerimento tramite pelos meios formais; e a necessidade de fundamentação da medida, que deve incluir as razões e os elementos que demonstram, ainda que de forma sumária, o crime antecedente e atos de dissimulação/ocultação do produto deste crime.

A decisão foi tomada nesta terça-feira, 2, pelos ministros da Primeira Turma do STF. Eles ratificaram o voto do relator, Cristiano Zanin.

Ilana Luz avalia que a medida tem potencial de interferir em diversas investigações atualmente em curso.

"Esta decisão tem o potencial de interferir em diversas investigações atualmente em curso", diz Ilana. Segundo ela, o Coaf produziu mais de 22 mil relatórios de intercâmbio - solicitados por autoridades policiais e da Promotoria - apenas em 2023, "o que pode ter impacto em centenas de pessoas, haja vista que um mesmo relatório, em regra, faz menção a mais de um indivíduo além daquele que motivou a sua produção".

Doutora em direito penal e especialista em compliance criminal, Ilana Luz ressalta que, "dada a inexistência de regulamentação legal da matéria, o STF deveria fixar outros parâmetros restritivos".

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Ela sugere "limitação dos legitimados" para evitar que qualquer autoridade requeira os relatórios.

Para Ilana, sem essa barreira poderá ser aberto espaço para uma "multiplicidade de investigações sobre o mesmo fato, em prejuízo do cidadão".

"Também deve haver uma limitação em relação aos fatos, período, local das operações e sujeitos alcançados pelo requerimento, de modo a evitar que sejam atingidas pessoas que simplesmente transacionaram com aqueles apontados como suspeitos pelo Coaf", recomenda a advogada.

Para ela, o próprio julgamento reforçou as balizas sobre a utilização dos relatórios, que não são meio de prova e não podem, isoladamente, embasar a decretação de medidas mais graves, a exemplo de busca e apreensão ou quebra de sigilo financeiro.

O advogado Sérgio Bessa ressalta que essa decisão não é inédita. "Ao contrário, apenas reforça o entendimento pacificado pelo STF ainda em 2019, quando, ao julgar o RE 1.055.941/SP, a Corte definiu ser possível que a Receita ou o Coaf compartilhem com o MP ou a Polícia, para fins penais, os dados fiscais e bancários dos contribuintes, sem a necessidade de prévia autorização judicial.

"Bessa pondera que, em nome da segurança jurídica, é positivo que os Tribunais Superiores, e, mais ainda, o STF, reiterem posicionamentos tomados há poucos anos. "O que, no tempo da Justiça, não é nada, principalmente quando sequer há grande mudança em suas composições.

Por outro lado, é de se pensar se, no mérito, não seria importante revisitar esse entendimento por meio de uma mudança legislativa, já que, num sistema processual penal acusatório, como o nosso, o ideal é que quaisquer medidas que relativizam, ou possam fragilizar, direitos e garantias fundamentais, como o é o direito aos sigilos bancário e fiscal, passem por prévio controle judicial", defende o advogado.

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Investigações arbitrárias

André Damiani, criminalista especializado em Direito Penal Econômico, considera "preocupante" a decisão do STF desta terça. "A decisão é preocupante, porque representa, na prática, a quebra do sigilo fiscal e bancário sem qualquer controle jurisdicional, reduzindo drasticamente a proteção constitucional aos direitos fundamentais do cidadão."

Para Damiani, enquanto instrumento investigativo, a quebra de sigilo fiscal e bancário "representa medida invasiva, mitigadora de direitos fundamentais e, bem por isso, imperativo que deva passar primeiramente pelo crivo do Judiciário, onde serão ponderadas a necessidade e a proporcionalidade da medida em cada caso concreto".

André Damiani é taxativo. "A decisão que confirma e reforça o entendimento do Tema 990 (do STF) confere verdadeira carta branca para o livre trânsito de informações sigilosas entre Receita Federal, Ministério Público e Polícia Judiciária, levando ao incremento de investigações arbitrárias, que se valem das também ilegais "pescarias probatórias"."

Entenda

Para compreender o processo de produção dos relatórios, é fundamental considerar que a legislação de combate à lavagem de dinheiro determina que certos setores sensíveis da economia, como bancos, cartórios, seguradoras e empresas de luxo, monitorem seus clientes e operações, comunicando ao Coaf sempre que detectarem indícios de atividades suspeitas.

Com base nessas informações, o Coaf aprofunda suas análises para avaliar se há indícios de irregularidades que devem ser comunicados às autoridades criminais. O Coaf faz um trabalho de inteligência, focado na suspeição de operações que possam requerer investigações mais detalhadas pelos órgãos de persecução criminal.

O Coaf produz dois tipos de relatórios de inteligência: o RIF espontâneo, que é iniciado pelo próprio Conselho e enviado às autoridades; e o RIF de intercâmbio, encaminhado pelo Coaf às autoridades em resposta a solicitações específicas.

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Em 2023, o Conselho produziu 16.411 relatórios espontâneos e encaminhou 22.905 relatórios de intercâmbio à Polícia, Ministério Público, Receita e outros órgãos.

"A questão do compartilhamento de informações entre o Coaf e as autoridades já foi objeto de julgamento pelo STF em 2021. Naquela ocasião, a Suprema Corte concluiu que o envio direto de relatórios pelo Coaf aos órgãos de investigação sem autorização judicial era constitucional, sem violar o sigilo bancário, pois esses documentos tratam de valores globais das operações, sem detalhamentos que comprometam o sigilo bancário", destaca Ilana Luz.

Após este julgamento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Supremo havia autorizado, apenas, o envio direto do Relatório de Inteligência Financeira pelo Coaf (espontâneo), sendo vedado o compartilhamento a pedido dos investigadores, sem decisão judicial.

Este também é o entendimento da advogada. Ela ressalta que a questão do requerimento direto das autoridades ao Coaf (RIF de Intercâmbio) "foi discutida de forma transversal, deixando dúvidas sobre a legitimidade desse procedimento".

O advogado Bruno Borragine destaca que o STF vetou o "RIF por encomenda", ou seja, aquele que, sem fundada razão, é solicitado pela Polícia ou pelo Ministério Público de maneira previamente direcionada.

Borragine avalia. "A decisão dos ministros a 1ª Turma do STF fala bonito, mas não vive o que diz, já que perdeu a oportunidade de resolver um problema concreto, que ocorre no dia a dia das investigações policiais, e que se dará sobre a interpretação da expressão "justificadamente úteis para a investigação", conceito este que certamente constará do acórdão.

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Bruno Borragine teme que a medida dê margem a episódios de abuso de poder dos investigadores. "Esta colocação, tal como construída, por demais abrangente, mas vazia de conteúdo, ao ser aplicada na prática da investigação criminal, poderá dar margem a abuso de poder das autoridades solicitantes já que serão formuladas solicitações "por encomenda" maquiadas de fundadas razões, ocasionando fishing expedition."

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