🍎 🍕 Menos maçãs, mais pizza 🤔 Já viu recentemente a carteira de Warren Buffett?Veja mais

TCU julgará processo que antecipa troca no comando de 5 agências

Publicado 25.10.2023, 06:00
TCU julgará processo que antecipa troca no comando de 5 agências

O TCU (Tribunal de Contas da União) retoma nesta 4ª feira (25.out.2023) o julgamento de representação que pode mexer com o comando de 5 das 11 agências reguladoras. O processo está na Corte de Contas desde janeiro de 2022 e trata do tempo de mandato do presidente da Anatel, Carlos Baigorri, indicado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) no final de 2021 –entenda o caso mais abaixo.

O relator, ministro Walton Alencar Rodrigues, apresentou voto na sessão realizada em 16 de agosto para que o mandato de Baigorri se encerre em outubro de 2025, quando completará 5 anos na diretoria. Inicialmente, Bolsonaro o indicou para ocupar o cargo até novembro de 2026. A votação estava suspensa desde então por pedido de vista por 60 dias dos ministros Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus.

Há a percepção de que o maior beneficiado de uma eventual decisão contra Baigorri é o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Motivo: o efeito cascata abriria vagas que possivelmente entrariam na mesa de negociação do governo petista com o Centrão. No entanto, o processo foi aberto em janeiro de 2022, na gestão Bolsonaro, e por decisão interna do TCU, ou seja, nada tinha a ver com o atual presidente.

A decisão pode abreviar os mandatos nas seguintes agências:

  • Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica);
  • Anatel Agência Nacional de Telecomunicações);
  • Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária);
  • ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar);
  • Ancine (Agência Nacional do Cinema).
O processo analisa se os nomeados para o cargo de diretor-presidente dos órgãos podem ter 5 anos de mandato, como estabelecido na lei, mesmo quando já ocupavam a Diretoria Colegiada das agências.

Todas as agências federais têm uma Diretoria Colegiada (ou Conselho Diretor), formada por 5 diretores ou conselheiros. Eles são indicados pelo presidente da República, que também é o responsável por nomear o diretor-geral ou diretor-presidente dos órgãos. No entanto, o mandato de um integrante da diretoria é de 5 anos. É proibida a recondução para mandato consecutivo.

Alencar Rodrigues seguiu a orientação da área técnica em seu voto para:

  • estabelecer 5 anos como tempo máximo para permanência na Diretoria Colegiada, mesmo se o integrante for nomeado posteriormente para o cargo de diretor-presidente;
  • isso significa que se alguém é nomeado para presidir uma agência de 2020 a 2025, mas já estava na Diretoria Colegiada desde 2018, seu mandato acaba em 2023, quando totalizará 5 anos na diretoria.

O CASO ANATEL

Em dezembro de 2021, Bolsonaro encaminhou ao Senado a indicação de Baigorri para presidir a Anatel pelos próximos 5 anos (íntegra – 60 KB), até 2026. Ele já ocupava o Conselho Diretor desde 2020. Havia sido nomeado (íntegra – 65 KB) em 26 de outubro de 2021 por Bolsonaro para 1 mandato até 4 de novembro de 2024 –o cargo assumido por ele estava vago desde novembro de 2019.

Uma representação sobre a indicação foi autuada em janeiro de 2022 (íntegra – 90 KB) pela Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Hídrica, de Comunicações e de Mineração do TCU, órgão interno e técnico da Corte que fiscaliza atos nessas áreas. No despacho, é descrito que foram encontrados “indícios de irregularidade associados à incompatibilidade entre o prazo de mandato indicado pelo Poder Executivo e os limites legalmente instituídos”.

A área técnica pediu medida cautelar para barrar a nomeação. O pedido foi negado pelo ministro relator em fevereiro de 2022.

A secretaria de fiscalização havia sustentado que “a indicação do atual conselheiro Carlos Manuel Baigorri para ocupar o cargo de presidente da Anatel por um período de cinco anos, implicaria sua permanência como conselheiro por um período superior a cinco anos, haja vista o seu mandato ter iniciado em 27/10/2020”.

À época, o ministro Walton Alencar Rodrigues entendeu que não seria necessário intervir porque o Senado nem tinha analisado a indicação. Determinou que o Ministério das Comunicações e a Secretaria-Geral da Presidência se manifestassem sobre as irregularidades indicadas. Eis a íntegra (122 KB) da decisão.

O governo alegou que o TCU não tinha competência para decidir sobre o caso. Informou que os cargos que Baigorri ocupava e passaria a ocupar eram distintos. Walter Alencar Rodrigues, que é visto no meio político como defensor de posições pró-Bolsonaro, então emitiu decisão em março de 2022 (íntegra – 127 KB). Contrariou essa percepção sobre o seu possível viés e atendeu ao pedido interno do TCU: suspendeu a indicação em caráter preliminar (provisório).

O caso foi levado ao plenário do TCU dias depois, ainda em março de 2022.

Foi firmado acórdão (321 KB) autorizando o ato de indicação de Carlos Baigorri para o cargo, desde que a nomeação não fixasse um mandato de 5 anos. Ou seja, caso aprovado pelo Senado, o governo poderia nomeá-lo, mas deixando o prazo do final em aberto e sub judice. E assim ele foi nomeado por Bolsonaro em decreto publicado (67 KB) em 13 de abril de 2022, com prazo de gestão subordinado à decisão a ser proferida pelo TCU.

É sobre a definição desse prazo que a Corte julgará agora.

Em 5 de outubro de 2022, ainda antes da eleição de Lula, a área técnica encaminhou sua proposta de acórdão sobre o tema (íntegra – 262 KB). O parecer técnico foi no sentido de fixar o mandato de Baigorri até 4 de novembro de 2024, considerando a sua 1ª nomeação para cargo no Conselho Diretor.

Em 16 de agosto de 2023, Alencar Rodrigues concordou com a abreviação, mas divergiu da área técnica sobre o prazo. Entendeu que deveria ser observada a data da efetiva posse de Baigorri no conselho. Com isso, apresentou voto para fixar o mandato até 26 de outubro de 2025.

Para isso, foram consideradas as seguintes legislações:

  • Lei 9.472/1997 (criação da Anatel) – art. 24: o mandato dos membros do Conselho Diretor será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução;
  • Lei 9.986/2000 (gestão das agências reguladoras) – art. 6: o mandato dos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução (redação dada pela Lei nº 13.848, de 2019).

Leia mais em Poder360

Últimos comentários

Instale nossos aplicativos
Divulgação de riscos: Negociar instrumentos financeiros e/ou criptomoedas envolve riscos elevados, inclusive o risco de perder parte ou todo o valor do investimento, e pode não ser algo indicado e apropriado a todos os investidores. Os preços das criptomoedas são extremamente voláteis e podem ser afetados por fatores externos, como eventos financeiros, regulatórios ou políticos. Negociar com margem aumenta os riscos financeiros.
Antes de decidir operar e negociar instrumentos financeiros ou criptomoedas, você deve se informar completamente sobre os riscos e custos associados a operações e negociações nos mercados financeiros, considerar cuidadosamente seus objetivos de investimento, nível de experiência e apetite de risco; além disso, recomenda-se procurar orientação e conselhos profissionais quando necessário.
A Fusion Media gostaria de lembrar que os dados contidos nesse site não são necessariamente precisos ou atualizados em tempo real. Os dados e preços disponíveis no site não são necessariamente fornecidos por qualquer mercado ou bolsa de valores, mas sim por market makers e, por isso, os preços podem não ser exatos e podem diferir dos preços reais em qualquer mercado, o que significa que são inapropriados para fins de uso em negociações e operações financeiras. A Fusion Media e quaisquer outros colaboradores/partes fornecedoras de conteúdo não são responsáveis por quaisquer perdas e danos financeiros ou em negociações sofridas como resultado da utilização das informações contidas nesse site.
É proibido utilizar, armazenar, reproduzir, exibir, modificar, transmitir ou distribuir os dados contidos nesse site sem permissão explícita prévia por escrito da Fusion Media e/ou de colaboradores/partes fornecedoras de conteúdo. Todos os direitos de propriedade intelectual são reservados aos colaboradores/partes fornecedoras de conteúdo e/ou bolsas de valores que fornecem os dados contidos nesse site.
A Fusion Media pode ser compensada pelos anunciantes que aparecem no site com base na interação dos usuários do site com os anúncios publicitários ou entidades anunciantes.
A versão em inglês deste acordo é a versão principal, a qual prevalece sempre que houver alguma discrepância entre a versão em inglês e a versão em português.
© 2007-2024 - Fusion Media Limited. Todos os direitos reservados.