A 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu que existe vínculo trabalhista entre a empresa de delivery Rappi e um entregador.
Na decisão, divulgada em 13 de setembro, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, constatou a “existência de relação de emprego entre as partes”, se baseando na CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). A magistrada também citou que decisão já vale em outros países, como Austrália, Bélgica, Uruguai, Alemanha e Chile. Eis a íntegra do parecer (PDF – 625 kB).
Magalhães diz que para que um trabalho executado por meio de uma plataforma digital seja considerado eventual, é imprescindível que a função seja executada “como consequência de circunstâncias incertas ou imprevistas”. Caso contrário, o trabalho é prestado como resultado de cenários que puderam ser previstos na contratação pelas partes envolvidas e que previamente concordaram com isso.
A ministra cita o Artigo 6º da CLT, reforçando que “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.
“É importante notar, ademais, que a possibilidade do trabalhador se vincular a mais de uma plataforma digital para exercer a mesma atividade ou de realizar outra atividade econômica, paralelamente à prestação de serviços por meio de aplicativos, não afasta a subordinação jurídica, uma vez que a exclusividade não é um requisito da relação de emprego, tampouco da subordinação jurídica”, disse.
A Rappi foi criada em agosto de 2015 em Bogotá, na Colômbia. Em 2017, a empresa já havia iniciado suas operações no Brasil. No ano seguinte, a startup se tornou uma empresa unicórnio –atingindo uma valorização de US$ 1 bilhão sem ter presença na Bolsa de Valores. A empresa atende em 140 municípios e 24 Estados.
O Poder360 tentou contato por email com a Rappi, mas não obteve resposta até a publicação desta reportagem. O espaço segue aberto para manifestação.