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Discurso do Diretor Luiz Awazu Pereira da Silva no Ciclo de Debate Jardim Botânico na Rio+20

Publicado 13.06.2012, 11:40

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2012

Muito boa tarde a todos, senhoras e senhores,

É com satisfação que o Banco Central participa desse ciclo de debates que visa levantar questões importantes para o processo de sustentabilidade no âmbito financeiro.

Regulação do Sistema Financeiro

No processo de regulação do sistema financeiro, tem-se observado um caminho consistente em direção à responsabilidade socioambiental, o que nos traz hoje à discussão da regulação e da autorregulação das finanças sustentáveis.

No campo da autorregulação, caberia alguns comentários acerca do Protocolo Verde e do Protocolo de Intenções. De fato, a incorporação dos aspectos socioambientais na gestão e nas estratégias de negócios das instituições financeiras vem ocorrendo de forma gradativa desde a década de 1990, quando houve a criação de padrões e políticas socioambientais em acordos voluntários, especialmente a partir da criação do  United Nations Environmental Program – Finance Initiative (UNEP-FI).   

Com o lançamento da Declaração Internacional dos Bancos para o Meio Ambientee Desenvolvimento Sustentável, em 1992, foi estabelecido que o compromisso das instituições financeiras com a sustentabilidade ambiental deveria levar em consideração três aspectos: (i) a inserção do risco ambiental na avaliação do risco de investimento e de financiamentos, (ii) o apoio ao desenvolvimento de produtos e serviços que promovam a proteção do meio ambiente; e (iii) as operações internas das instituições financeiras e autorizadas, incluindo redução de consumo de energia, água e materiais. Tais movimentos internacionais resultaram, internamente, na assinatura do
chamado Protocolo Verde,  em 1995, tendo sido ele atualizado em 2008. Nesse Protocolo são estabelecidos os  princípios e diretrizes de políticas e práticas socioambientais que promovem o desenvolvimento sustentável. São cinco os princípios, abrangendo políticas de financiamento,  análise de risco, gestão de ecoeficiência, dentre outras , a saber:

I - financiar o desenvolvimento com sustentabilidade, por meio de linhas de crédito e programas que promovam a qualidade de vida da população, o uso sustentável dos recursos naturais e a proteção ambiental;
II - considerar os impactos e custos socioambientais na gestão de ativos próprios e de terceiros e nas análises de risco de clientes e de projetos de investimento, tendo por base a Política Nacional de Meio Ambiente;
III - promover o consumo sustentável de recursos naturais e de materiais deles derivados nos processos internos;
IV - informar, sensibilizar e engajar continuamente as partes interessadas nas políticas e práticas de sustentabilidade da instituição; e
V - promover a harmonização de procedimentos, cooperação e integração de esforços entre as organizações signatárias na implementação desses princípios.

O Protocolo de Intenções, por sua vez, foi firmado  em abril de 2009, entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), representando os bancos privados, e a União, por meio do Ministério do Meio Ambiente, com princípios semelhantes aos do Protocolo Verde. 

Esse processo de autorregulação não ocorreu sem a participação do Banco Central, que sempre acompanhou  a adoção das ações em linha com os acordos voluntários, e que também tem adotado, como mostrarei mais adiante, medidas no sentido de induzir esse comportamento pró-ativo.  

Acordo de cooperação técnica entre o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e o Banco Central do Brasil (BCB)

Caberia mencionar, para o pleno êxito dessas iniciativas, a firme parceria estabelecida em  dezembro de 2009 entre o BCB e o MMA, por meio de  acordo de cooperação técnica. Tal acordo  tem por objeto a cooperação com vistas ao desenvolvimento de medidas que permitam acompanhar as ações socioambientais adotadas pelas instituições financeiras do País com o objetivo de contribuir para uma economia sustentável.  

No acordo, o BCB se compromete, por exemplo, a:

a) participar da elaboração e avaliação de metodologia para acompanhar as ações desenvolvidas pelas instituições financeiras, em decorrência dos protocolos Verde e de Intenções;  
b) no âmbito de sua competência, envidar esforços para estimular as instituições financeiras a implementar as disposições contidas nos protocolos;  
c) avaliar a conveniência de propor normas e padrões de funcionamento para as instituições financeiras, à luz do compromisso daquelas instituições de adotar as melhores práticas socioambientais.  

Regulação da Responsabilidade Socioambiental no Sistema Financeiro

A incorporação de aspectos socioambientais na gestão e nas estratégias de negócios das instituições financeiras, tendo em vista maior eficiência do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e o desenvolvimento sustentável – economicamente viável, socialmente justo e ambientalmente correto --, é um processo que se iniciou especialmente a partir de 2008. São exemplos desse  processo de evolução da regulação financeira: 

• Resolução 3.545/2008 - Refere-se a crédito rural

 Requer que as Instituições Financeiras exijam dos tomadores de crédito documentação comprobatória de regularidade ambiental.
 Aplica-se ao Bioma Amazônia.

• Resolução 3.813/2009

Condiciona o crédito agroindustrial para expansão da produção e industrialização da cana-de-açúcar ao Zoneamento Agroecológico.
Veda o financiamento da expansão do plantio nos Biomas Amazônia e Pantanal e na Bacia do Alto Paraguai, entre outras áreas.

• Resolução 3.876/2010  

Veda a concessão de crédito rural para pessoas físicas ou jurídicas que mantiverem trabalhadores em condições análogas à de escravo, conforme Cadastro de Empregadores instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego  
• Resolução 3.896/2010

Institui, no âmbito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC).  

• Resolução 4.008/2011

Dispõe sobre financiamentos de projetos destinados  à mitigação e adaptação à mudança do clima, lastreados em recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).

Esses exemplos revelam que a regulação bancária busca se alinhar com o próprio ordenamento jurídico nacional, que prevê competências e responsabilidades no tocante ao desenvolvimento sustentável do País.    

Diretrizes do BCB

A propósito, a legislação brasileira contém dispositivo de vanguarda com relação à preservação do meio ambiente, particularmente os artigos 170 e 192 da Constituição Federal. No artigo 170 (inciso VI), a ordem econômica do País tem como princípio a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. O artigo 192, por sua vez, estabelece que o sistema financeiro nacional deve ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, do que se depreende um desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo e com preservação do meio ambiente. Neste contexto, o papel do Estado se faz presente, por meio do Banco Central do Brasil, atuando na manutenção, regulação e supervisão para assegurar um sistema financeiro sólido, eficiente e também sustentável, em linha com os mandamentos constitucionais. Dessa forma, o  BCB assume essa visão e  incorpora  em seu planejamento estratégico a Responsabilidade Social como um de seus valores.

Assim, em 2009, o Banco Central implantou o projeto estratégico para institucionalização do princípio da  Responsabilidade Socioambiental,  e, como definido, "Estabelecer bases formais de sustentação e orientação de iniciativas que se voltem para a elevação do nível de maturidade organizacional relativo ao Valor Institucional Responsabilidade Social".  

Como produtos do projeto foram realizadas pesquisas com o público interno e externo a fim de avaliar sua percepção sobre a Responsabilidade Socioambiental (RSA) do Banco Central. Foram propostos princípios  e diretrizes para consolidação de política de RSA na instituição. Duas das diretrizes propostas foram implementadas:

- "Assegurar um sistema financeiro que contribua para o desenvolvimento sustentável“; e
- “Assegurar um sistema financeiro inclusivo e adequado às necessidades da população”.

A evolução institucional interna no BCB, resultante da  crescente relevância do tema no SFN, estimulou a Diretoria Colegiada do BCB a criar, por meio do Voto 97, de 12 de abril de 2010,  área no Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor) para tratar dos assuntos relacionados à responsabilidade socioambiental do Sistema Financeiro e à  inclusão financeira da população.

Atualmente, em decorrência das ações já adotadas pelo BCB, já conseguimos entender as ações e as políticas socioambientais adotadas pelas instituições financeiras e ao mesmo tempo acompanhar as ações das instituições no âmbito do Protocolo Verde, em linha com o Acordo de Cooperação Técnica com o MMA. Além disso, identificamos que o comprometimento das instituições financeiras com a questão socioambiental está em trajetória ascendente, ainda que não se desenvolva de forma uniforme ou coordenada e que se manifeste em diferentes graus de evolução em cada um dos segmentos avaliados.

É oportuno tratar do exemplo dos grandes conglomerados financeiros. 

Regulação do BCB

Oito conglomerados financeiros detêm ativo total superior a R$100 bilhões, todos eles supervisionados pelo Departamento de Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários (Desup). Essas instituições estão sujeitas ao ICAAP, que tem por finalidade avaliar a suficiência do capital mantido pela instituição, considerando seus objetivos estratégicos e os riscos a que está sujeita no horizonte de tempo de um ano.

Abrange uma avaliação dos riscos relevantes a que a instituição está exposta, assim como a respectiva necessidade de capital. A  circular apresenta ainda os tipos de risco que, minimamente, devem ser considerados, quais sejam: risco de crédito, risco operacional, risco de mercado, risco de taxa  de juros das operações não classificadas na carteira de negociação, risco de crédito da contraparte, risco de concentração, risco de liquidez, risco de estratégia, e risco de reputação. A questão que se colocou à época da edição do normativo  é a de como se tratar o risco socioambiental no  contexto do ICAAP, o que procurarei detalhar em seguida.  

Verificou-se que os aspectos socioambientais têm merecido  atenção crescente no sistema financeiro. A sociedade e o atual ambiente institucional passaram a exigir posicionamento estratégico das instituições financeiras no sentido de mitigar esse risco e de aproveitar as oportunidades que surgem nesse novo modelo de economia voltado para o desenvolvimento sustentável – viável economicamente, socialmente justo e ambientalmente correto, conservando os recursos naturais para a geração atual e  futuras. Nesse contexto, percebeu-se que as questões sociais e ambientais presentes nos negócios e nos relacionamentos das instituições financeiras podem aumentar a exposição ao risco de crédito, ao risco  operacional e ao risco de reputação, dentre outros, conforme a natureza e o perfil operacional de cada instituição. Isso é especialmente válido em projetos envolvendo financiamento de atividades social e ambientalmente sensíveis, como é o caso de grandes projetos de investimento em infraestrutura e de geração de energia e de atividades sujeitas a maior rigor ambiental, como o agronegócio, petróleo e gás, papel e celulose, mineração, indústria química, dentre outros.

Entretanto, questões relacionadas à responsabilidade socioambiental não se restringem aos grandes bancos sujeitos ao ICAAP. Nesse sentido, torna-se relevante estabelecer um padrão mínimo a ser observado por todas as instituições financeiras, inclusive as não bancárias, em relação às ações de responsabilidade socioambiental, tendo em vista maior eficiência sistêmica, o aprimoramento de aspectos concorrenciais e a necessária transversalidade de políticas públicas, na direção de um desenvolvimento sustentável – economicamente viável, socialmente justo e ambientalmente correto.   

A ausência de um padrão pode originar baixo nível de uniformidade em relação às ações adotadas pelos diferentes segmentos do SFN, incluindo bancos públicos, bancos privados nacionais e bancos privados de capital estrangeiro, cooperativas de crédito etc, gerando diferenças de conceitos, estrutura de governança e padrões relativos tanto à inserção dos aspectos socioambientais nas ações das instituições financeiras quanto à divulgação de informações e envolvimento das partes interessadas.

Um aspecto relevante relacionado à heterogeneidade  do sistema refere-se ao modelo de governança para a responsabilidade socioambiental. Na ausência de padrões mínimos a serem observados, algumas instituições podem não ter incentivos suficientes para estabelecimento de estruturas formais específicas, que possam garantir a gestão de ações voltadas a ações e competências associadas ao tema sustentabilidade. Não obstante, internalizar ações de cunho socioambiental nos negócios das instituições pode gerar benefícios para as instituições, seja pelo papel de first mover, ou pela conveniência de se mitigar riscos. Esse movimento, no entanto, é dificultado por falhas de mercado, como assimetria de informações entre as instituições e as partes interessadas, o que gera a necessidade de se instituirem métodos de comando e controle, particularmente a regulação de
padrões mínimos.

Decidiu-se, portanto, estabelecer uma regulação estabelecendo padrões de responsabilidade socioambiental para todas as instituições financeiras, bancárias e não bancárias, adotando política de RSA que contemple governança para cumprimento da política degestão de risco, e de mecanismos para engajamento das partes interessadas e de  aspectos relevantes.

Na elaboração da proposta normativa adotou-se o princípio da proporcionalidade, ou seja, deve ser considerado o porte, a natureza do negócio, a complexidade dos serviços e produtos oferecidos, bem como com as atividades, processos e sistemas adotados. Política de Responsabilidade Socioambiental (RSA). Nesse contexto, estão sendo submetidas ao processo  de audiência pública duas minutas de resolução. A primeira dispõe sobre a política de responsabilidade socioambiental das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A segunda trata da publicação de Relatório de RSA.

No tocante à primeira minuta, o Banco Central propõe que seja exigido, das instituições financeiras o estabelecimento e a implementação de política de responsabilidade socioambiental compatível com o porte, a natureza do negócio, a complexidade de serviços e produtos oferecidos, bem como com as atividades, processos e sistemas adotados. Essa política é definida como um instrumento de gestão que considera, de forma integrada, as dimensões econômica, social e ambiental nos negócios e na relação ética e transparente daquelas instituições com as respectivas partes interessadas, observando o princípio da proporcionalidade, ou seja, a compatibilidade entre a política de cada instituição e o seu porte, a natureza dos seus negócios, a complexidade dos serviços e produtos oferecidos, bem como as atividades, processos e sistemas adotados. A política deve dispor, ainda, sobre a estrutura de governança para responsabilidade socioambiental, bem como a respeito do gerenciamento do risco socioambiental.

Relatório de RSA

A segunda proposta normativa submetida ao processo  de audiência pública diz respeito à elaboração e divulgação do Relatório de  Responsabilidade Socioambiental. A obrigatoriedade, a princípio, está restrita às (i) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil constituídas sob a forma de companhia aberta ou (ii) obrigadas a constituir comitê de auditoria e (iii) para a instituição constituída sob a forma de companhia fechada, líder de conglomerado integrado por instituição constituída sob a forma de companhia aberta.

A proposta baseia-se no princípio da transparência, ao viabilizar mecanismo que evidencie às partes interessadas o atendimento às suas expectativas em relação à política instituída, em consonância com as melhores recomendações e os protocolos de autorregulação, como o Protocolo Verde e os Princípios para o Investimento Responsável. Referida proposta foi inspirada nos padrões estabelecidos pelo  Global Report Initiative  (GRI) para divulgação do desempenho socioambiental e representa um avanço em termos de qualidade da informação, o que certamente permitirá maior padronização dos dados divulgados e comparação entre as instituições financeiras.  

Na minuta foram estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração e divulgação do relatório, ou seja, determinação de quais instituições devem elaborar tal documento, a data-base e a periodicidade. Além disso, a resolução proposta estabelece procedimentos para a disponibilização do relatório em sítio público da internet, bem como prevê a asseguração das informações contidas no documento
por auditor independente.

Considerando a importância do sistema financeiro na alocação de recursos na economia, principalmente no investimento de longo prazo, a regulação dos aspectos socioambientais é fundamental para se direcionar o capital da sociedade para as atividades econômicas mais sustentáveis. Além disso, para que o mercado funcione eficientemente é necessário que as instituições incorporem a governança socioambiental e o impacto disso na sua imagem e reputação.

Destaco meu agradecimento a todos os presentes que, de alguma forma, têm permitido avançar nesse processo nos últimos anos, mediante intensa discussão e colaboração visando um crescimento econômico sustentável .
Convido a todos a prosseguir nessa parceria, para que possamos desenvolver e renovar essa pauta, num ambiente institucional ainda mais eficiente e eficaz para a condução de políticas públicas. 

Em nome do Banco Central do Brasil, meu muito obrigado a todos.

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