O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta 4ª feira (2.out.2024) que o governo federal pode reduzir as porcentagens de repasse do Reintegra (Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras) para empresas.
O colegiado definiu, por maioria de votos, que o artigo 22 da lei 13.043/2014, que trata do programa e dá ao Executivo a prerrogativa de alterar a alíquota, é constitucional.
O julgamento foi favorável à União, que calculava um impacto financeiro em R$ 49,9 bilhões, segundo o PLDO (Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias) para 2024.
O placar final foi de 7 a 2. A ministra Cármen Lúcia não votou porque estava em compromisso no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e o ministro Nunes Marques não compareceu à sessão desta 4ª feira (2.out) por conta de uma consulta médica.
O voto vencedor foi do relator das ações, o ministro Gilmar Mendes. Ele julgou as ações improcedentes por entender que o percentual de ressarcimento é uma opção do Executivo e não há inconstitucionalidade na medida.
Segundo ele, embora o ideal seria uma reintegração total do resíduo tributário, há uma “realidade de escassez de recursos públicos”, que faz com que seja reintegrado o tanto quanto “possível”.
“Do ponto de vista ideal haveria uma reintegração total do resíduo tributário remanescente da cadeia produtiva, mas ainda há uma realidade de escassez de recursos públicos. Reintegra-se aquilo que é possível do ponto de vista de política macroeconômica”, afirmou.
O voto de Gilmar vai na mesma esteira da argumentação do governo federal, que alega que o Reintegra é um incentivo ao desenvolvimento econômico facultativo.
A divergência foi aberta pelo vice-presidente da Corte, Edson Fachin. O ministro entendeu que o pedido das ações deveria ser atendido. Acompanhou o ministro Luiz Fux, mas foram vencidos.
Eis como votaram os ministros:
- a favor da União alterar as alíquotas: Gilmar Mendes (relator), Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Roberto Barroso (presidente);
- contra: Edson Fachin, Luiz Fux
O plenário analisava duas ações relacionadas à mudança nas alíquotas do programa, criado para incentivar a exportação de produtos manufaturados, e possibilitar que empresas recebam de volta parte dos valores pagos em tributos.
A CNI (Confederação Nacional da Indústria) e o Instituto Aço Brasil pediam que o STF estabelecesse que o governo federal pudesse estipular a alíquota, mas sem modificá-la posteriormente.
As entidades contestavam alteração no percentual de ressarcimento a empresas exportadoras que participam do programa alegando prejuízos à competitividade das exportações brasileiras.
O foco dos questionamentos das ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 6040 e 6055, julgadas pelo colegiado, está no artigo 22 da lei 13.043/2014. O dispositivo dá liberdade para o governo modificar as alíquotas de 0,1% a 3%.
Na ação ajuizada pela CNI, a confederação alega que o Decreto nº 8.415/15 fixou o percentual em 3%, com exceção dos primeiros anos de vigência do regime, nos quais seriam aplicados os percentuais progressivos de 1% e 2%.
No entanto, segundo a entidade, o decreto sofreu modificações ao longo do tempo, “sempre para reduzir os percentuais escalonados originalmente previstos”.