O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido do médico Carlos Hiroci Outi (PSDB), prefeito do município de Panorama, para que um cidadão do município localizado a 680 quilômetros da capital paulista fosse condenado a indenizá-lo por danos morais em razão do compartilhamento de 'meme' do gestor público. Os posts continham montagens do rosto do prefeito sobre fotos de um helicóptero e o comentário: "Olhaaí o prefeito médico de Panorama na verdade só queria fechar nossa santa casa por birra política(...)"
A decisão foi proferida pelos desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado da Corte paulista, que mantiveram despacho assinado pelo juiz Luís Henrique Siqueira Silva, da 2ª Vara de Panorama.
Até a publicação deste texto, a reportagem buscou contato com o prefeito, mas sem sucesso. O espaço está aberto para manifestações.
Outi, que se elegeu para o cargo de prefeito na eleição de 2020, pediu R$ 13,2 mil a título de dano moral contra o empresário Juarez Pinheiro Cotrim. Após ter a solicitação negada em primeiro grau, o gestor recorreu ao Tribunal de Justiça sustentando que houve uso de sua imagem sem autorização, além de 'afirmações falsas sobre sua administração.
Ao analisar o recurso do prefeito, a relatora do caso, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, entendeu que o intuito das postagens era 'somente expressar descontentamento em relação à gestão do município, em tom de crítica e sátira'.
"Não se vislumbra teor difamatório ou injurioso, e tampouco excessivamente agressivo, que justifique a restrição da liberdade que o réu, enquanto cidadão, possui de manifestar livremente suas posições políticas, ainda que o autor discorde ou considere inverídicas as opiniões veiculadas", anotou a magistrada.
Segundo a desembargadora, "na carreira política, o médico está mais vulnerável à exposição pública, que decerto inclui críticas e sátiras, inclusive através dos chamados 'memes', sendo esta nova linguagem de comunicação que não pode ser evitada".
"As críticas veiculadas pelo réu, em tom de sátira, por meio das publicações em rede social, não ensejam insulto pessoal, não se tratando de ofensa direta à honra do apelante, e sim livre manifestação de pensamento em relação ao exercício de função pública (art. 5º, IV, da CF), inserindo-se na liberdade de manifestação garantida constitucionalmente a qualquer cidadão", ponderou.