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TSE determina novo julgamento sobre fraude à cota de gênero em SP

Publicado 30.09.2023, 08:00
© Reuters.  TSE determina novo julgamento sobre fraude à cota de gênero em SP

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) anulou na 3ª feira (26.set.2023) acórdão do TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) e determinou a realização de novo julgamento envolvendo fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2020 em Itararé (SP).

A decisão foi tomada por unanimidade, na análise de recurso do vereador Reinaldo Diogo (DEM) que teve o diploma cassado pelo TRE. Segundo consta dos autos, o Tribunal regional entendeu que as candidaturas de Maria das Graças Alcântara Souza e Maria Arlete Miranda e Sueli Lara, do DEM, se deram de maneira fictícia no pleito de 2020, o que configuraria a fraude à cota de gênero.

Com a decisão, o candidato a vereador Reinaldo Diogo e os suplentes eleitos pela sigla tiveram os registros de candidatura e os diplomas cassados.

Contudo, conforme explicou o relator do recurso no TSE, ministro Benedito Gonçalves, o julgamento do caso pelo TRE paulista se deu na presença de 6 juízes, com empate na votação. Com base no regimento interno do Regional, o presidente daquela corte, que já havia votado, proferiu um 2ª voto (voto de qualidade) para desempatar o resultado do julgamento.

Na sessão de 3ª feira, os ministros do TSE entenderam que, ao analisar o caso, o TRE paulista violou o Código Eleitoral. O artigo 28 do normativo estabelece que “as decisões dos tribunais regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros”.

O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, já havia concedido liminar em tutela de urgência para que o vereador aguardasse o julgamento do recurso no cargo, decisão referendada por unanimidade pelos ministros do TSE.

VOTO DE QUALIDADE

Conforme jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal), o voto de qualidade ou de minerva só é admitido quando o presidente da corte ainda não votou. “Se ele já se manifestou, não cabe votar novamente a título de desempate, sob pena de gerar inadmissível maioria ficta”, afirmou Gonçalves.

Na mesma linha, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que só se admite voto de qualidade, voto de minerva ou voto de desempate nos julgamentos recursais colegiados em que o presidente não tenha proferido voto quantitativo. “Considerando que, na espécie, o presidente da Corte Regional votou duas vezes, o julgamento encontra-se inválido e em nulidade”, votou o relator.

LEGISLAÇÃO ELEITORAL

A Lei das Eleições (lei nº 9.504 de 1997) determina que cada partido reserve o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A finalidade da norma é propiciar maior participação das mulheres nas atividades político-eleitorais.

Com informações do TSE.

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