Arena do Pavini - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenou hoje o agente autônomo de investimentos José da Rosa Rabello Netto a sete anos de proibição de atuação no mercado de bolsa por gestão irregular de recursos de terceiros. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.000633/2015-31 (04/2014) foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apuração de suposto exercício irregular da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários, em operações intermediadas pela Geração Futuro Corretora de Valores, durante o período de 2006 a 2011. Os agentes autônomos são proibidos de fazer gestão, devendo apenas executar ordens e oferecer opções de investimentos aos clientes.
Segundo o processo, Rabello Netto foi acusado por quatro funcionários de um senhor idoso, que teriam recebido dele uma herança em 2007, de fazer a gestão dos recursos de maneira temerária, perdendo todo o dinheiro em operações especulativas no mercado. As investidoras eram uma auxiliar de enfermagem, uma técnica de enfermagem, uma dona de casa e uma motorista. O valor perdido não foi informado, mas apenas duas aplicações iniciais superaram R$ 800 mil e algumas operações em nome da motorista chegaram a superar R$ 1 milhão no mercado de opções.
Segundo a CVM, o agente autônomo prestava serviços para o falecido e frequentava a casa dele, e assim conheceu as herdeiras. Ele se ofereceu para obter ganhos no mercado de capitais. No entanto, de 2007 a 2010, ele teria “dilapidado a quase totalidade dos recursos recebidos como herança” em operações agressivas no mercado financeiro, incluindo alavancagem, mercados de derivativos e de opções e futuros, segundo o processo.
A CVM citou documentos indicando promessa de ganhos para as investidoras e pagamentos de alguns valores mensais como rendimentos fixos.
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela condenação de José da Rosa Rabello Netto, que não apresentou defesa, à proibição temporária pelo prazo de sete anos para atuar, diretamente ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação nos mercados de bolsa em funcionamento no Brasil, por infração ao prescrito no art. 3º da Instrução CVM 306 e no art. 23 da Lei 6.385/76.
O Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder a José da Rosa Rabello Netto o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão, para requerer ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da aplicação da penalidade de proibição temporária.
Por Arena do Pavini