Na reunião do CMN do dia 5/9 um fato relevante foi a regulamentação das operações com Certificados de Operações Estruturadas (COE), também conhecidos como “notas estruturadas”. Estas operações já existiam antes, mas eram dispersas e esporádicas. Foram criadas a partir da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e só regulamentadas neste mês, pelo CMN, devendo entrar em vigor num prazo de 120 dias. Segundo o BACEN, “esse prazo é necessário para que as operações possam ser iniciadas com segurança”.
A seguir tentemos esclarecer alguns pontos sobre os COE:
O que são?
Emitidos por instituições financeiras (bancos comerciais, bancos de investimento, bancos múltiplos e a CEF), são considerados um novo instrumento para captações de longo prazo. Antes o cliente, para fazer estas operações (mais sofisticadas), tinha que procurar um hedge funds ou um banco. Agora, segundo o BACEN, “os bancos passam a pegar recursos dos clientes investidores e fazem aplicações que possibilitem retorno financeiro depois de um prazo determinado.”
Objetivo Principal.
Segundo o BACEN, “objetivo principal na criação desse instrumento é estimular o mercado de capitais e também disciplinar as operações que já existem no mercado, combinando características de investimento com rentabilidades típicas de instrumentos financeiros derivativos (cujo nome vem do fato do preço derivar de outro ativo negociado no mercado financeiro)”. A diferença do que já existe é que, agora, essas operações deixarão de ser negociadas de forma dispersa e passarão a ser definidas pelo certificado. É como se pegássemos uma série de operações pulverizadas no mercado e colocássemos num “pacote fechado”. Isto porque com esta regulamentação, os bancos não poderão mais estruturar essas operações de forma pulverizada, sendo necessária a emissão de COE, facilitando o controle do BACEN.
Regras de operação.
Foram definidas regras “rígidas” de transparência e de condições para a emissão de COE, até mais do que as que permitem a emissão dos CDBs. Estas terão que seguir uma “contabilidade específica”, podendo até recursos deste instrumento serem alocados nas concessões ofertadas pelo governo. Ou seja, os bancos podem pegar estes recursos dos clientes e aplicar nas concessões.
Modalidades.
Basicamente, são duas modalidades de COE: uma que garante de volta ao investidor, pelo menos, o valor nominal investido. Ou seja, preserva a garantia de recuperar o valor principal do investido; e a outra que não dá proteção ao valor investido e, assim como ocorre no mercado de ações, o investidor pode sair da operação sem ganhos.
No exterior.
Segundo o BACEN, no exterior existe outro tipo de “nota estruturada” na qual o investidor pode ser chamado pelo banco para ampliar o valor investido. Isso não poderá ser feito no Brasil. Além disto, como este mercado de derivativos sempre foi muito pequeno por aqui, razão pela qual a crise do subprime não nos afetou tanto, a regulamentação dos COE só veio a ocorrer agora.
A quem deve se direcionar.
O BACEN acredita que deva atrair investidores institucionais, que fazem gestão de recursos de terceiros, como fundos de pensão e entidades de previdência privada. Para que seja feita oferta pública de COE, levando à pulverização do instrumento no mercado, será necessária regulamentação na CVM. De acordo com o BACEN, haverá mercado secundário de COE, ou seja, os papéis poderão trocar de mãos.