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A 30ª Conferência das Partes da Organização das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP30), realizada em Belém/PA neste mês, consolida uma inflexão institucional relevante ao aproximar, de forma explícita, as agendas climática, jurídica e financeira. Embora as decisões publicadas pelas Nações Unidas permaneçam restritas a temas procedimentais — educação climática, transparência e capacitação — a conferência inaugura um ciclo no qual informações climáticas passam a integrar a matriz de riscos regulatórios e prudenciais.
O Brasil chega a esse contexto com vantagens estruturais documentadas, mas também com lacunas normativas que precisam ser endereçadas para converter ativos ambientais em ativos financeiros regulados, auditáveis e comparáveis internacionalmente. A integridade dos créditos de carbono é o primeiro vetor dessa discussão: sem critérios jurídicos claros de elegibilidade, métricas consistentes de mensuração e sistemas robustos de rastreabilidade, o crédito climático deixa de ser ativo e se converte em passivo contingente. O litígio torna-se previsível sempre que há assimetria informacional ou ausência de verificabilidade.
A Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), instituída pela Lei nº 13.576/17, demonstra o caminho correto: em 2024, foram emitidos 42,52 milhões de Créditos de Descarbonização (CBIOs), movimentando R$ 3,9 bilhões e comprovando que estabilidade regulatória e governança sólida são condições necessárias para liquidez e segurança jurídica. Esse fundamento jurídico-contábil é determinante para o desenvolvimento de uma arquitetura financeira alinhada à transição climática.
Debêntures verdes, títulos vinculados a metas de sustentabilidade, fundos de transição e instrumentos híbridos só reduzirão spreads se estruturados com compliance robusto, metas verificáveis e gatilhos contratuais proporcionais. Para tanto, três pilares são essenciais: taxonomia nacional clara, verificação independente mandatória e cláusulas de penalidade aplicáveis em caso de descumprimento.
Sem esse arranjo, o greenwashing aumenta, desorganiza a precificação e compromete a credibilidade das emissões — afastando investidores institucionais e restringindo o acesso a capital de longo prazo. Nesse sentido, a COP30 introduziu inovação ao posicionar a integridade da informação climática como elemento estruturante e crítico para maturidade de governança, inclusive para os agentes econômicos do mercado de capitais global.
A Declaração sobre Integridade da Informação em Mudança do Clima, assinada na COP30 e endossada inicialmente por dez países, integra o eixo de Ação para o Empoderamento Climático (em inglês, Action for Climate Empowerment – ACE). O documento se articula à Iniciativa Global para Integridade da Informação sobre Mudança do Clima (em inglês, Global Initiative for Climate Information Integrity), presidida pelo Brasil, pela Organização das Nações Unidas (ONU) e pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).
Com 447 propostas recebidas, aporte inicial de US$ 1 milhão e 13 Estados participantes, cria-se um parâmetro internacional de soft law com impacto direto sobre dados climáticos e mitigação de riscos jurídicos. A adoção obrigatória dos padrões do Conselho Internacional de Padrões de Sustentabilidade (em inglês, International Sustainability Standards Board – ISSB) pelo Brasil, por meio da Resolução CVM nº 193/23, reforça a convergência entre clima e governança corporativa. As normas IFRS S1 e IFRS S2, válidas a partir de 2026, incorporam integralmente as recomendações da Força-Tarefa sobre Divulgações Financeiras Relacionadas ao Clima (em inglês, Task Force on Climate-related Financial Disclosures – TCFD).
Agências de classificação de risco já identificam fatores ambientais, sociais e de governança como determinantes em aproximadamente 13% das ações de rating, segundo dados recentes da Standard & Poor’s. Isso sinaliza que a materialidade climática deixou de ser variável reputacional e passou a integrar critérios de solvência, risco de crédito e custo de capital. Apesar desses avanços, persistem gargalos capazes de neutralizar a competitividade climática brasileira.
A ausência de um mercado regulado de carbono, certas indefinições quanto à taxonomia nacional e a fragmentação regulatória ampliam incertezas e elevam riscos de execução. As assimetrias entre grandes emissores e pequenas e médias empresas exigem padronização técnica, plataformas compartilhadas e instrumentos de financiamento compatíveis com a transição. Caso contrário, exigências climáticas serão percebidas como novo componente do “Custo Brasil”, e não como vetor de eficiência, modernização produtiva e inserção competitiva internacional.
O saldo final da COP30, a COP do Brasil, não é, de fato, a celebração de um novo tratado climático, como o “Acordo de Paris”, mas a consolidação de um ambiente normativo que torna inseparáveis integridade da informação, governança climática e custo de capital. Belém posiciona o Brasil como potencial hub de finanças sustentáveis, desde que avance em segurança jurídica, coordenação institucional e previsibilidade regulatória.
O desafio imediato é transformar ativos naturais em ativos financeiros regulados e comparáveis, com métricas verificáveis e aderência aos padrões internacionais de reporte. Vocação ambiental não basta: liderança exige execução regulatória consistente, ambição institucional e compromisso inequívoco com integridade informacional, especialmente quando se busca robusta atração de investimentos.
