Mesmo com o IOF, FIDCs seguem como alternativa eficiente ao crédito bancário

Publicado 24.07.2025, 13:00

Apesar das discussões recentes sobre o papel dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) na diversificação do crédito no Brasil, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), à alíquota de 0,38%, continua incidindo sobre a subscrição de cotas primárias desses fundos. Na prática, isso significa que cada novo aporte direto em um FIDC, realizado por investidores, sofre a incidência imediata do tributo, o que pode representar uma barreira ao crescimento desse mercado

O impacto dessa tributação vai além da indústria de fundos. Como o custo tende a ser repassado aos cedentes dos recebíveis, empresas e varejistas que vendem seus créditos em busca de liquidez, o resultado direto é um deságio maior nas operações de antecipação. Em termos simples: essas empresas e varejistas passarão a receber menos por seus recebíveis, o que afeta diretamente seu capital de giro e limita sua capacidade de operação e crescimento.

Todavia, como o mercado é sempre guiado pelo custo de oportunidade, influenciado pela oferta e demanda, a busca por crédito junto aos FIDCs deverá continuar em alta por parte das empresas, uma vez que essa alternativa segue sendo significativamente mais vantajosa em comparação às operações bancárias, que estão sujeitas ao IOF de 0,38% acrescido de 0,0041% ao dia, limitado a aproximadamente 1,5% ao ano.

Outro ponto relevante é que operações como o desconto de duplicatas são registradas na Central de Risco de Crédito do Banco Central, caracterizando maior nível de endividamento.

Por outro lado, as operações de antecipação de recebíveis performados, como risco sacado ou recebíveis de cartões, realizadas junto aos FIDCs possuem natureza mercantil e não configuram endividamento.

Nessa estrutura, o vendedor (seja indústria ou comércio), detentor dos direitos creditórios, cede esses recebíveis ao FIDC, que os adquire com deságio, em uma operação de compra e venda de ativos existentes. Por essa razão, não se trata de uma operação de crédito ou empréstimo, mas sim de uma cessão mercantil de crédito, que não gera fato gerador de IOF.

Contudo, há exceções importantes. Em operações estruturadas com cláusulas de recompra automática dos títulos não liquidados pelos sacados, ou quando há liberação de recursos antes da existência efetiva dos recebíveis (os chamados ‘recebíveis de fumaça’), a Receita Federal pode requalificar a operação como financeira, equiparando-a a um empréstimo ou a um desconto de duplicatas, casos em que há incidência de IOF.

Dessa forma, a manutenção da não incidência do IOF sobre operações legítimas de risco sacado representa, na prática, um benefício relevante para empresas e comércios que antecipam seus recebíveis performados. Além disso, confere aos FIDCs um diferencial competitivo importante em relação aos bancos e às instituições financeiras tradicionais.

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