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Estratégia no Mercado : Você Conhece Todas? Gestão de Risco.

Publicado 15.03.2015, 13:42
Atualizado 09.07.2023, 07:32

Tema ainda bastante controvertido no território brasileiro, a regulamentação dos investimentos no Mercado Forex, parece estar longe de ser colocada na pauta de discussão da Comissão de Valores Mobiliários Brasileira (CVM). Diante deste cenário, o investidor de varejo residente ou domiciliado no Brasil, que deseja realizar transações especulativas no Mercado de Câmbio à vista (SPOT FX), deve buscar em outros países os serviços de intermediação das corretoras que operam nesse mercado. Tal procedimento, consubstancia-se em um novo risco que passa a fazer parte da realidade do investidor: o risco operacional.

O risco operacional nos investimentos financeiro do Mercado FX é uma variável ocasional, extremamente rara e difícil de acontecer, mas que em razão do grau em que afeta o patrimônio financeiro do investidor, não só pode como deve ser gerenciada de forma profissional, estratégica e inteligente.

Para uma compreensão global e objetiva do que significa o termo “risco operacional”, utilizo a definição extraída da Resolução 3.380 do Banco Central do Brasil, editada pela autarquia federal durante o processo de incorporação dos novos procedimentos para instituições financeiras estabelecidos no Basiléia II, vejamos:

"Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, define-se como risco operacional a

possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de

processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos.

.........................................................................................................

§ 2o. A definição de que trata o caput inclui o risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, bem como as sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e a indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição.

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Entre os eventos de risco operacional, incluem-se:

..........................................................................................

VI – aqueles que acarretem a interrupção das atividades da instituição."

Conforme podemos interpretar, através de uma simples leitura do dispositivo legal acima transcrito, o risco aqui abordado é inerente à atividade operacional da instituição financeira e não do investidor. Importante ressaltar, que apesar do normativo acima possuir amplitude e repercussão dentro do território brasileiro, trata-se de procedimento interno para incorporação do Acordo da Basiléia II, que é um tratado internacional do qual são signatários os Estados Unidos e o Reino Unido, países onde estão sediadas a grande maioria das corretoras.

Portanto, diga-se de passagem, a definição é perfeitamente aplicável ao referido mercado.

Ocorre que na realidade não é bem isso que acontece. Cito como exemplo o recente e emblemático caso da Alpari UK. Quem já está no mercado sabe do que estou falando. Para quem não conhece a Alpari UK, trata-se de uma renomada corretora de FX localizada no Reino Unido, considerada uma das maiores e mais confiáveis da industrial mundial do Forex. Atualmente executa, por intermédio de terceiros, procedimento de liquidação de ativos para honrar com seus compromissos em decorrência do processo de insolvência na qual se encontra.

A insolvência foi decretada em razão de um “evento externo inesperado”, ocorrido no dia 15 de janeiro de 2015, que foi a decisão do Banco Nacional Suiço (BNS) de romper o acordo estabelecido com a Zona do Euro, no qual mantinha a taxa de câmbio da paridade EUR/CHF em um patamar mínimo de 1,20 francos-suiços por euro. Tal decisão, ocasionou a interrupção das atividades da mencionada corretora e a decretação da insolvência.

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Ao contrário do que deveria ser e do que era de se esperar de um participante do mercado financeiro, que antes de iniciar suas atividades e oferecer seus investimentos, se submeteu a um rígido processo de verificação e validação, feito por parte da Autoridade Financeira do Reino Unido (FCA), um “plano de contingência” visando a preservação e o rendimento do capital do investidor deveria ter sido colocado em curso.

Na prática, o que ocorreu foi um repasse do ônus do risco operacional inerente à atividade da corretora para o investidor, que vem arcando com esse custo do capital imobilizado sob custódia da empresa e sem rendimento há exatamente três meses. Mais ainda, sem prazo determinado para reaver os seus valores.

Trata-se de um caso isolado? Sim. Vai ocorrer novamente? Sim. Talvez não pelo mesmo fato, mas é muito provável que ocorra em um momento futuro quando novas circunstâncias desfavoráveis as corretoras, que por maior que sejam em termos estruturais e de negócios não estão imunes a essas situações (vide caso Alpari UK), se fizerem presentes no mercado de câmbio internacional.

Portanto, é preciso que o investidor assuma essa responsabilidade e fique atento ao risco operacional do negócio, passando a gerir de forma inteligente os seus recursos sob pena de ter seu patrimônio totalmente destruído e anos de trabalho jogados no lixo em razão dessas “fatalidades”, que ocorreram e irão continuar ocorrendo no mercado.

Fica a minha dica: trabalhe para obter o melhor, mas esteja preparado para o pior, porque quando o barco começa a afundar é cada um por si e como na lei da selva somente os mais fortes sobrevivem, nesse caso os mais inteligentes e espertos em questão de estratégia e gerenciamento de risco.

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