O STF (Supremo Tribunal Federal) flexibilizou uma tese estabelecida em 2020 sobre a obtenção de provas a partir da abertura de encomendas sem autorização judicial. Os ministros analisaram nesta 5ª feira (30.nov.2023) os embargos de declaração apresentados pela PGR (Procuradoria Geral da República) contra a decisão da Corte.
Em agosto de 2020, o STF definiu que a prova obtida a partir da abertura de cartas, telegramas ou pacotes “fora das hipóteses legais” é ilícita, seguindo o voto do ministro Edson Fachin.
Em fevereiro deste ano, a PGR (Procuradoria Geral da República) protocolou um recurso contestando a decisão da Corte. Pediu a alteração da tese para tornar lícita a prova obtida por meio de abertura de encomenda postada nos Correios, desde que tenham fundados indícios da prática de atividades criminosas.
O recurso começou a ser julgado ainda em fevereiro no plenário virtual, mas foi destacado pelo ministro Alexandre de Moraes.
Na sessão desta 5ª (30.nov), Moraes defendeu o acolhimento dos embargos e propôs complemento a tese elaborada pelo ministro Edson Fachin para sanar as questões levantadas pela PGR.
O ministro também sugeriu uma flexibilização da tese para encomendas no sistema penitenciário. O entendimento foi acolhido por Fachin e pelos demais ministros da Corte.
Agora, ficou decidido que são ilícitas as provas obtidas em cartas ou pacotes sem a autorização judicial, exceto no sistema penitenciário quando houver “indícios de atividades ilícitas”.
Para encomendas postadas nos correios, a Corte definiu que abertura de encomendas pode ser realizada sem a autorização judicial, mas que a prova só é lícita também quando houver indícios.
Eis a tese fixada:
- “Sem a autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas. Em relação à abertura de encomenda postada nos correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas a fim de controle administrativo ou judicial”