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PL 4.173 e MP 1.184: O que muda para os FIIs, FIDCs e FIPs?

Publicado 02.11.2023, 10:00

Nos últimos tempos, o cenário de investimentos no Brasil tem passado por transformações significativas. Uma delas é o novo regime proposto para os fundos de investimentos, que promete impactar a forma como os investidores e o mercado enxergam esses veículos de investimento. Este artigo tem o objetivo de continuar nosso acompanhamento em relação às principais mudanças e seus efeitos sobre os fundos estruturados (FIIs, FIDCs e FIPs).

Mudanças no regime tributário dos fundos fechados

Antes de adentrarmos nas mudanças mais recentes, impende ressaltar que, a partir de 2024, os fundos de investimentos fechados estarão sujeitos ao recolhimento periódico do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na sistemática de come-cotas, conforme explicamos nos artigos anteriores, algo similar ao modelo aplicado aos fundos abertos. A alíquota varia entre 15% e 20%, dependendo da classificação do fundo como de curto ou longo prazo.

Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs)

Ficamos felizes ao observar que os argumentos que levantamos em nosso artigo anterior - que foi enviado para os deputados envolvidos na MP 1.183/2023 (sim, nós escrevemos centenas de e-mails) -, foram levados em consideração.

Uma das principais alterações do Projeto de Lei 4.173/2023 foi a inclusão dos FIDCs no rol de fundos excepcionados do regime do come-cotas. Isso significa que os cotistas desses fundos serão tributados apenas no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas. Além disso, houve a definição de critérios para a composição de carteira dos FIDCs, exigindo que pelo menos 67% dela seja composta por direitos creditórios.

Fundos de Investimento em Participações (FIPs)

No que tange aos FIPs, desde que cumpram requisitos específicos, eles não serão submetidos ao regime de come-cotas. Entretanto, aqueles que não se enquadrarem como "entidade de investimento" estarão sujeitos à tributação.

Fundo de investimento Imobiliário (FIIs) e Fiagros

No que tange à isenção de imposto para os FIIs e Fiagros, como comentamos em nosso último artigo, temos um posicionamento claro no sentido de que a tributação não está mais na mira do governo. Embora os critérios para usufruir da isenção tenham sido revisitados, os dividendos ou rendimentos dos fundos imobiliários continuam isentos. O número mínimo de cotistas que o fundo deve ter para aplicação da isenção passou de 50 para 100 cotistas. Contudo, ainda assim há motivo para comemorar, considerando que a proposta inicial previa o número de 500 cotistas, o que representaria um cenário muito mais restritivo.

Adicionalmente, é fundamental mencionar o outro requisito que exclui da isenção cotistas ou conjuntos de cotistas aparentados até o segundo grau que representem 30% ou mais do total do fundo. Antes, a previsão era de 10%. Esta medida visa assegurar a dispersão de capital e evitar concentrações que poderiam desvirtuar o propósito de tais fundos.

Considerações finais

O PL 4.173/2023, com suas modificações e atualizações, reflete um esforço legislativo para modernizar e adequar o setor de investimentos ao contexto econômico atual. Com a próxima análise pelo Senado Federal, espera-se um debate robusto que vise o equilíbrio entre a arrecadação fiscal e o estímulo ao mercado de capitais, propiciando um ambiente favorável aos investidores e ao desenvolvimento econômico do Brasil.

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