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TRE-SP multa Boulos em R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada

Publicado 11.09.2024, 06:18
Atualizado 11.09.2024, 09:40
© Reuters.  TRE-SP multa Boulos em R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada
KC
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O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) aplicou nesta terça-feira, 10, uma multa de R$ 5 mil à Guilherme Boulos (PSOL) por propaganda eleitoral antecipada, realizada durante o carnaval deste ano. Ainda cabe recurso pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A ação, movida pelo Partido Novo, se baseou em uma publicação nas redes sociais de Boulos, que mostrava foliões usando leques com expressões "fica, vai ter bolo" e "SP + gostoso com bolo". Procurada, campanha de Boulos ainda não se manifestou.

O magistrado Regis de Castilho Barbosa Filho, relator do caso, entendeu que nas mensagens ficou clara a associação ao sobrenome do candidato, "cuja ligação imediata em voga já havia sido aproveitada pelo representado por meio do podcast 'Café com Boulos'".

É a segunda vez neste mês que Boulos é condenado por propaganda eleitoral antecipada. A primeira condenação, definida no último dia 3, multou ele e o Luiz Inácio Lula da Silva pelo pedido de voto de Lula para Boulos durante as comemorações do 1º de maio, em São Paulo. O presidente e o deputado receberam multa de R$ 15 mil e R$ 10 mil, respectivamente.

A representação acatada pelo tribunal foi movida por Marina Helena (Novo). Além de Marina, o MDB, de Ricardo Nunes e o então pré-candidato Kim Kataguiri (União) também acionaram a Justiça Eleitoral.

No palco, Lula chamou Boulos de candidato, apesar de o período de convenções e registros de candidatura só se abrirem dois meses depois do evento, em julho.

"Ninguém derrotará esse moço aqui se vocês votarem no Boulos para prefeito de São Paulo nas próximas eleições. E eu vou fazer um apelo: cada pessoa que votou no Lula, em 1989, em 1994, em 1998, em 2006, em 2010 e em 2022, tem que votar no Boulos para prefeito de São Paulo", reiterou.

O pedido explícito de votos a um pré-candidato é proibido pela Lei das Eleições (Lei 9.504/97). O artigo 36-A diz que não configura propaganda eleitoral antecipada "a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidato".

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