Está em curso uma revolução silenciosa no mercado financeiro . A Resolução nº 175 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é um grande marco para a modernização da indústria de fundos, alinhando o Brasil à prática adotada nos Estados Unidos e na Europa. Além das transformações referentes às classes e subclasses — que valeria um comentário à parte —, o momento é especialmente significativo para os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), que ganham uma chancela de transparência e segurança com a nova norma.
Em meio às suas mais de 350 páginas, a resolução traz especificações sobre os direitos creditórios. Os FIDCs negociam esses direitos, como recebíveis de cartões de crédito, duplicatas e CCB - cédulas de crédito bancários, por exemplo, de modo a criar oportunidades de investimentos para aqueles que detém capital (cotistas dos fundos) e chances financiamento para aqueles que necessitam deste capital (as empresas que negociam seus direitos creditórios com os FIDCs).
De acordo com o texto do regulador, passou a ser obrigatório registrar os direitos creditórios referentes a todos os ativos passíveis de registro na carteira dos fundos. Ainda mais transformadora é a mudança no fluxo de registro, que agora deve ocorrer anteriormente ou simultaneamente ao processo de aquisição dos ativos. Desta forma, fica fácil comprovar a propriedade do direito creditório: é de quem registrou primeiro em uma entidade registradora autorizada pelo BCB. Mitiga-se, também, o risco de que um mesmo direito creditório seja negociado com mais de um agente financiador (fundo, banco, financeira etc.).
Com esse movimento, a CVM cria espaço para o crescimento sustentável do mercado: reduz erros, fraudes e a assimetria de informação, diminuindo os riscos relacionados à operação dos fundos.
Além da redução de riscos, a resolução traz protagonismo àqueles que negociam seus direitos creditórios. Se antes a maioria das empresas ficavam restritas a negociar esses direitos com os bancos, agora a oferta de capital tende a aumentar com a entrada de mais FIDCs no mercado, decorrente das melhorias trazidas pela CVM 175.
Também ganham protagonismo as Entidades Registradoras, que são fundamentais para a operacionalização desse processo. Afinal, é passível de registro todo e qualquer ativo para o qual exista uma registradora apta a registrá-lo. Elas checam se as operações possuem evidência de lastro fiscal, se a tentativa de registro contém os dados requeridos pelas leis ou resoluções e, talvez o mais importante, se o ativo já está registrado em outra registradora – pois as informações são compartilhadas entre todas via interoperabilidade.
O resultado provável é o aumento da quantidade de fundos no mercado, e justamente os FIDCs veem uma curva crescente de popularidade. Há espaço: eles representam cerca de 6% do crédito privado no Brasil, enquanto nos Estados Unidos a prevalência é de 30%, segundo a Anbima e o Banco Central. Segurança e transparência são fundamentais para isso. É mais um acerto do regulador pela liderança do Brasil no mercado financeiro da América Latina.
Também é provável que agentes financiadores ainda não sujeitos a obrigatoriedade de registro dos direitos creditórios comecem a registrar em função dos benefícios do registro e para que não ocorra a seleção adversa de riscos, ou seja, para evitar que ativos cedidos em duplicidade, ou com erros de formalização, que não serão mais aceitos nos FIDCs venham parar em suas carteiras.