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Estamos nos aproximando do momento fatídico: a famosa declaração de ajuste anual (DAA) do imposto de renda das pessoas físicas. A DAA sempre foi relevante no mundo tributário, mas adquiriu maior importância para aqueles que operam com criptoativos, sobretudo por conta dos diversos meios de aquisição e alienação de criptomoedas.
E não é só em abril de cada ano que os contribuintes devem ser preocupar com as questões fiscais de seus criptoativos. Estruturalmente, há três grandes tópicos que devem estar no radar dos bitcoiners e crypto holders: (i) a apresentação da declaração de ajuste anual, com a indicação dos códigos específicos para cada categoria de criptoativo, desde que seu custo de aquisição supere R$ 5.000,00; (ii) o cumprimento das obrigações acessórias de declaração descritas na Instrução Normativa 1.888/2019 da Receita Federal do Brasil; (iii) o pagamento do imposto de renda incidente sobre as operações com criptoativos, seja na modalidade renda (carne leão) ou ganho de capital (proventos de qualquer natureza).
A inserção, na declaração de ajuste anual, dos criptoativos de acordo com os códigos referentes funções por eles desempenhadas – a saber: tokens de pagamento, de utilidade, NFTs, security tokens, etc. – é apenas a ponta do iceberg.
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O conteúdo e o teor dos direitos transmitidos que são subjacentes ao respectivo criptoativo deve nortear a tomada de decisão dos contribuintes.
Para além disso, caso as operações sejam realizadas por meio de exchanges nacionais, estas é que são responsáveis pelo cumprimento dos deveres instrumentais descritos na IN 1.888/2019 da RFB.
Por outro lado, se as operações com criptoativos forem realizadas por meio de exchanges e/ou intermediários internacionais ou, ainda, se o usuário operar via P2P (peer to peer), cabe a este contribuinte o adimplemento e cumprimento das obrigações acessórias descritas na IN 1.888/2019, caso o conjunto das operações supere R$ 30.000,00/mês.
Por fim, chega-se ao momento de falar sobre a efetiva tributação da operação. Apesar de comumente falarmos sempre em ganho de capital sobre criptoativos, nem sempre essa será a realidade. Isso porque, caso o recebimento dos criptoativos pelo usuário seja um produto do trabalho desenvolvido por ele ou do capital investido, estaremos diante de um acréscimo patrimonial de disponibilidade econômica e jurídica de renda na modalidade renda, submetido, portanto, às regras gerais de tributação pelo carne leão com base nas alíquotas progressivas (até 27,5%).
Este é o caso, por exemplo, do artista que faz o minting do seu NFT, vende referido criptoativo infungível e recebe 2 ETH como pagamento. Os ETH recebidos não serão tributados a título de ganho de capital, mas sim como renda ordinária.
A regra geral, todavia, ao menos para a maioria dos investidores de criptoativos, é a alienação de criptoativos a título de ganho de capital, com as alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, com isenção aplicável para a alienação de bens de pequeno valor (conjunto de operações cujo valor total não ultrapasse R$ 35.000,00 no mês). Parece simples, mas não é. Isso porque, diversos pontos demandam uma reflexão mais aprofundada, como, por exemplo: (i) staking é tributado? Se sim, a título de renda ou ganho de capital? (ii) criptoativos obtidos por meio de cryptogames são tributados? (iii) a isenção é para o conjunto de criptoativos ou individualizada por protocolo? (iv) a permuta de criptoativos é tributada?
São temas muito interessantes e que serão discutidos no webinar a ser realizado pela Transfero no próximo dia 09/03, a partir das 19:30h.