O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu na 5ª feira (30.nov.2023) que as ações que pedem indenização por danos morais por atrasos de voos internacionais ou extravio de bagagens podem ser ajuizadas em até 5 anos.
Por unanimidade, os ministros entenderam que o prazo para que os passageiros de voos internacionais entrem na Justiça para exigir danos morais deve ser o mesmo período regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
A Corte julgou o recurso de uma passageira que processou uma companhia aérea do Canadá pelo atraso de 12 horas em um voo e ganhou indenização de R$ 6.000.
Os ministros do STF acompanharam o voto do relator, Luís Roberto Barroso, para reafirmar entendimento de que o prazo de 2 anos previsto nas Convenções de Montreal e de Varsóvia somente se aplica aos pedidos de indenização por danos materiais. Eis a íntegra do voto do relator (PDF – 78 kB).
A tese atualizada ficou assim: “Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais”.
Com informações da Agência Brasil.