Governo publica crimes que terão identificação genética obrigatória

Publicado 11.03.2025, 10:10
© Reuters.  Governo publica crimes que terão identificação genética obrigatória

O Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, órgão do Ministério da Justiça, divulgou nesta 3ª feira (11.mar.2025) no DOU (Diário Oficial da União) a lista de crimes em que a identificação por perfil genético será obrigatória.

Com isso, pessoas que cometem homicídio, feminicídio, estupro, genocídio, terrorismo e outros delitos serão obrigadas a fornecer o material genético. Leia a lista completa de crimes ao final deste post.

Em setembro de 2024, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou habeas corpus a condenado que não queria fornecer material biológico para armazenamento no banco genético de perfis criminais.

O processo chegou à Corte depois da 1ª Instância não ter concedido o habeas corpus sob o fundamento de que o material biológico não servirá para produção de prova no processo contra o paciente, que já foi concluído, embora possa ser usado em eventuais processos futuros, até mesmo como prova de inocência.

O relator no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, disse que, não havendo crime em apuração, o fornecimento do perfil genético não ocasiona produção de prova. Declarou que a exigência legal busca aumentar o caráter de prevenção especial negativo da pena.

Sebastião declarou que a identificação do perfil genético é uma ampliação da qualificação do apenado, possível devido ao avanço tecnológico, podendo ser utilizada como elemento de prova para crimes futuros.

Para o ministro, a obrigatoriedade do fornecimento de material biológico constitui um procedimento de classificação, individualização e identificação do indivíduo, e a negativa de se submeter à coleta seria o mesmo que recusar o fornecimento de impressões digitais nos procedimentos papiloscópicos dos institutos de identificação.

VEJA A LISTA DE CRIMES

  • homicídio simples;
  • homicídio qualificado;
  • homicídio culposo;
  • feminicídio;
  • induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação;
  • lesão corporal;
  • roubo;
  • extorsão;
  • extorsão mediante sequestro;
  • estupro;
  • atentado violento ao pudor;
  • violência sexual mediante fraude;
  • importunação sexual;
  • assédio sexual;
  • estupro de vulnerável;
  • corrupção de menores;
  • satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
  • favorecimento da prostituição, ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
  • divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
  • vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
  • oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
  • adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente;
  • simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual;
  • aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
  • causar epidemia com resultado morte;
  • genocídio;
  • tortura;
  • terrorismo;

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