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STJ decide que Mercado Livre não precisa excluir anúncios notificados

Publicado 22.09.2024, 10:55
© Reuters STJ decide que Mercado Livre não precisa excluir anúncios notificados
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A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que provedores de aplicações de internet, como o Mercado Livre (NASDAQ:MELI), não têm a obrigação de excluir publicações de terceiros por violação dos termos de uso, mesmo com notificações extrajudiciais.

A decisão veio em resposta a um recurso do Mercado Livre, que buscava anular uma multa imposta pelo TJRJ, decorrente de uma ação de um usuário.

O caso envolveu um anunciante de colchões que notificou o Mercado Livre sobre anúncios de colchões magnéticos sem certificação do Inmetro, solicitando a exclusão. O provedor não atendeu ao pedido, resultando na ação judicial.

Provedores de aplicações

Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o Marco Civil da Internet estabeleceu que os sites intermediadores de comércio eletrônico se enquadram na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação.

A ministra lembrou que a publicação de anúncios em plataforma de comércio eletrônico é regida pelos seus termos de uso, que são uma modalidade de contrato de adesão, definidos unilateralmente pelo provedor e apresentados indiscriminadamente a todos os usuários.

Os termos de uso são utilizados, explicou, para estabelecer as práticas aceitáveis no uso dos serviços, bem como as condutas vedadas. Nancy Andrighi observou que a maior parte das plataformas se reserva o direito de remover e proibir certos conteúdos, e dispõe de mecanismos que permitem aos usuários denunciarem conteúdos considerados violadores desses termos.

Não há regulamentação das práticas implementadas pelas plataformas de comércio eletrônico em virtude do descumprimento dos termos de uso. Em consequência, para definir se há ou não o dever de atender à notificação extrajudicial que informa a violação dos termos de uso, é preciso considerar as disposições do MCI aplicáveis aos provedores de aplicações“, disse.

A relatora lembrou precedentes nos quais os colegiados de direito privado do tribunal consideraram que é subjetiva a responsabilidade dos provedores de aplicações diante do conteúdo criado por terceiros.

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